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Art. 523 ao art. 527 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Capítulo III – Do Cumprimento Definitivo da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa

Os artigos 523 a 527 do Novo CPC tratam do cumprimento definitivo da sentença em obrigação de pagar quantia certa.


Art. 523 do Novo CPC

Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 

§1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

§3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.


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O artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015 trata de artigo correspondente ao código antigo, o 475-j, sendo mantido o prazo de 15 dias e a execução, ainda que, no mesmo processo deve ser um ato a ser executado pelo titular do crédito a ser pago. (Princípio do Sincretismo Processual)

Ainda presente, o artigo 523 é sede do Enunciado 12 do Fórum Permanentes de Processualistas – FPPC:

(arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. (Grupo: Execução)

Contudo, há que se ressaltar o disposto no tema repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça, já que o depósito efetuado quando condicionado o seu levantamento a qualquer discussão do débito, não se equipara ao efetivo pagamento, portanto, ainda permanecerá as multas e obrigações acessórias:

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

A discussão do tema repetitivo é mantida em decisões do STJ, com algumas ressalvas:

O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, no sentido de que a multa do aludido art. 523 só deve ser afastada quando o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito, o que não ocorreu, no caso. Incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.578.164/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

Art. 523, caput, do Novo CPC

(1) O art. 523 do CPC/2015 remete ao art. 475-J do CPC/1973. E estabelece, dessa forma, dois pontos essenciais acerca do cumprimento definitivo da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa:

  1. o cumprimento de sentença deve ser requerido pelo exequente, ainda que não constitua novo processo;
  2. o executado terá 15 dias a partir da intimação para pagar o débito e as custas, se houver.

Art. 523, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) Segundo o parágrafo 1º do art. 523, do Novo CPC, caso o executado não pague, voluntariamente, a dívida no prazo de 15 dias, incidirá sobre ele multa de 10%. Além disso, também deverá o executado arcar com honorários advocatícios valorados em 10%..

(3) Acerca da multa prevista no artigo, Daniel Amorim Assumpção Neves [1] traz aspectos importantes. Conforme o autor, a multa prevista pode ser cumulada com a multa do art. 774 do Novo CPC, mesmo que haja identidade de credor, em referência ao Acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.101.500/RJ (STJ, 3.ª Turma, REsp 1.101.500/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/05/2011, publicado em 27/05/2011).

(4) Não obstante, a multa do parágrafo 1º não incidirá apenas no cumprimento definitivo de sentença, mas também no cumprimento provisório de sentença, conforme o art. 520 do Novo CPC. No entanto, Neves [2] ressalta que a multa do art. 523, Novo CPC, possui natureza jurídica de sanção processual. E desse modo, pode representar um problema quando aplicada como medida em uma situação que ainda está sendo discutida em juízo, como no caso do cumprimento provisório de sentença.

Art. 523, parágrafo 2º, do Novo CPC

(5) Há, contudo, a possibilidade de que o pagamento do débito seja parcial. Nesses casos, então, a multa do parágrafo 1º do art. 523, Novo CPC, incidirá apenas sobre o valor remanescente.

Art. 523, parágrafo 3º, do Novo CPC

(6) Caso o pagamento voluntário, por fim, não ocorra tempestivamente, será expedido mandado de penhora e avaliação. E prosseguir-se-á, então, com os atos de expropriação (art. 876, Novo CPC, ao art. 903, Novo CPC).


Art. 524 do Novo CPC

Art. 524.  O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: 

  1. o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º;
  2. o índice de correção monetária adotado;
  3. os juros aplicados e as respectivas taxas;
  4. o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
  5. a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
  6. especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
  7. indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

§1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

§2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

§3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

§4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

§5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.


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Art. 524, caput, do Novo CPC

(1) O caput do art. 524, Novo CPC, apresenta, então, os requisitos do demonstrativo que deverá instruir o requerimento do cumprimento definitivo de sentença, nos moldes do art. 523, Novo CPC.

Art. 524, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) Caso o demonstrativo indique valor que exceda os limites da condenação, há dois aspectos a serem observados:

  1. a execução será iniciada pelo valor pretendido, conforme o demonstrativo;
  2. a penhora, contudo, será baseada no valor que o juiz considerar adequado.

Art. 524, parágrafo 2º, do Novo CPC

(3) Apesar da apresentação do demonstrativo, o juiz poderá requerer que os cálculos sejam, então, verificados pelo contabilista do juízo. E este terá, dessa maneira, 30 dias para realizar o procedimento. Contudo, prazo distinto poderá ser determinado pelo juízo.

Art. 524, parágrafo 3º, do Novo CPC

(4) O parágrafo 3º do art. 524, Novo CPC, dispõe sobre a hipóteses de o demonstrativo depender de dados em posse de terceiros ou do próprio executado. E assim, o exequente estaria impossibilitado de apresentá-los no demonstrativo. O juiz poderá nesses casos, então, requisitar os dados a quem importe, sob pena de configuração de crime de desobediência (art. 330, Código Penal).

Art. 524, parágrafo 4º, do Novo CPC

(5) Do mesmo modo que no parágrafo 3º, quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais que estejam em poder do executado, o juiz poderá requisitá-los. Há, contudo, uma condição a ser observada. É preciso que o pedido parta do exequente. Ou seja, o juízo não poderá, de ofício, requerer que o executado apresente os dados. Ademais, ele terá 30 dias para cumprir a diligência.

Art. 524, parágrafo 5º, do Novo CPC

(6) Por fim, caso os dados adicionais requiridos nos moldes do parágrafo 4º do art. 524, Novo CPC, não sejam apresentados, nem sejam justificados, no prazo designado, os cálculos apresentados pelo exequente serão considerados corretos com base nos dados indicados.

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Art. 525 do Novo CPC

Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 

§1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

  1. falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
  2. ilegitimidade de parte;
  3. inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  4. penhora incorreta ou avaliação errônea;
  5. excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  6. incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
  7. qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

§2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

§3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

§4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

§8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

§10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

§11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

§12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

§14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.


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Art. 525, caput, do Novo CPC

(1) O art. 525, enfim, trata da possibilidade de impugnação no cumprimento definitivo de sentença. Caso o pagamento voluntário não seja realizado, transcorrido o prazo de 15 dias do art. 523, começa a correr novo prazo para impugnação. E este independe, então, da penhora ou nova intimação. É, portanto, automático.

Art. 525, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) O parágrafo 1º do art. 525, Novo CPC, traz, então, a matéria a ser alegada na impugnação. Assim, o executado impugnante deve alegar, sob risco de preclusão:

  1. falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
  2. ilegitimidade de parte;
  3. inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  4. penhora incorreta ou avaliação errônea;
  5. excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  6. incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
  7. qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Art. 525, parágrafo 2º, do Novo CPC

(3) Segundo o art. 525, § 2º, Novo CPC, a alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148, Novo CPC. Ou seja, a parte terá 15 dias, contados da data de conhecimento do fato, para alegar o impedimento ou a suspeição na fase de cumprimento definitivo de sentença através de petição dirigida ao juízo.

Art. 525, parágrafo 3º, do Novo CPC

(4) Do mesmo modo, aplica-se à impugnação no cumprimento definitivo de sentença o disposto no art. 229, Novo CPC, acerca das regras de litisconsórcio.

Art. 525, parágrafo 4º, do Novo CPC

(5) O parágrafo 4º do art. 525 do Novo CPC dispõe que, caso o executado alegue excesso de execução, deverá, então, declarar, imediatamente, o valor que entende ser correto. Contudo, não basta impugnar a quantia apresentada. É preciso apresentar, então, demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.

Art. 526 do Novo CPC

Art. 526.  É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

§1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

§2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

§3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.

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Art. 527 do Novo CPC

Art. 527. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.


Art. 527, caput, do Novo CPC

(1) O art. 527 do Novo CPC, por fim, dispõe que as disposições deste capítulo se aplicam não apenas ao cumprimento definitivo de sentença, mas também ao cumprimento provisório de sentença, no que couber, como já vislumbrado no art. 223, Novo CPC.


Referências

  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017.
  2. Ibid.,

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