Art. 528 ao art. 533 do Novo CPC comentado artigo por artigo
Capítulo IV – Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos
Dentro da temática do cumprimento de sentença, é importante analisar as particularidades da fase processual instituída no Novo Código de Processo Civil, sobretudo quando prevê a única hipótese de prisão de civil do ordenamento jurídico brasileiro.
Ainda, é importante também diferenciar o cumprimento de sentença que reconheça, então, a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos (disposto nos arts. 528 a 533 do Novo CPC) da execução de alimentos também no Novo CPC (art. 911 ao art. 913 do Novo CPC). E lembrar, por fim, que, embora o CPC/1973 já previsse medidas a respeito da execução de alimentos, não diferenciava a execução do cumprimento de sentença.
Antes de adentrar a análise dos dispositivos, entretanto, é importante trazer uma breve consideração acerca da natureza dos alimentos devidos. Didier, assim, apresenta uma classificação tríplice, separando-os, conforme a origem, em:
- alimentos legítimos – decorrentes da lei;
- alimentos voluntários – decorrentes de negócio jurídico inter vivos ou causa mortis, mas também de constituição de renda.
- alimentos indenizativos ou “impróprios” – decorrem da indenização por danos causados com a prática de ato ilícito.
Majoritariamente, defende-se que os meios de execução ora estudados são aplicáveis às duas primeiras espécies de alimentos, embora haja particularidades na obrigação decorrente de constituição de renda. Há, todavia, teorias que discordam desse entendimento. E defendem, desse modo, que as medidas executivas sejam aplicadas a todas as espécies de alimentos.
Art. 528 do Novo CPC
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
Art. 528, caput, do Novo CPC
(1) Antes de qualquer medida punitiva ou sanção àquela cuja obrigação de de prestar alimentos tenha sido reconhecida em sentença ou decisão interlocutória que preste alimentos, este deverá ser intimado para pagar alimentos. E terá, então, até 3 dias para:
- realizar o pagamento, quitando o débito;
- provar que já o fez (inclusive das custas e honorários); ou
- justificar eventual impossibilidade de fazê-lo.
(2) Essa previsão já constava do caput do art. 733 do CPC/1973.
(3) É importante ressaltar, contudo, dois pontos acerca da redação do caput. O primeiro é que o cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos pode decorrer de decisão interlocutória. A decisão interlocutória que fiz alimentos, portanto, é considerada título judicial, ressaltando a diferença entre o cumprimento de sentença e o processo de execução no Novo CPC. Isto porque o primeiro se baseia em título judicial, enquanto o último se baseia em título extrajudicial. Apesar disso, como se verá, é possível optar pelo prosseguimento da execução via processo de execução.
(4) Nesse sentido, acerca do cumprimento de sentença de decisão interlocutória, Neves [2] escreve:
No tocante às decisões judiciais, essa espécie de execução não
necessita estar fundada em sentença civil condenatória, podendo ser
aplicada também às decisões interlocutórias que determinem a
condenação ao pagamento de alimentos provisionais ou
provisórios8, ainda que essa distinção terminológica tenha perdido
sentido com o Novo CPC, que não prevê mais a ação cautelar de
alimentos provisionais (alimentos ad litem).
(5) O segundo ponto, enfim, é acerca da pessoalidade da intimação. O caput do art. 528, Novo CPC, afinal, ressalta que o executado deverá ser intimado pessoalmente do prazo de 3 dias para adimplemento.
Art. 528, parágrafo 1º, do Novo CPC
(6) Diante da inércia do executado em efetuar o pagamento, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, conforme o parágrafo 1º do art. 528, Novo CPC. E aplica-se, então, no que couber, o disposto no art. 517, Novo CPC, sobre o protesto da decisão judicial decorrido, no cumprimento de sentença, o caput do art. 528, NCPC.
(7) Conforme Didier [3]:
De acordo com o texto do art. 517, o protesto da sentença é permitido apenas nos casos de cumprimento definitivo de sentença para pagamento de quantia (art. 523, CPC). Entretanto, no caso de cumprimento definitivo ou provisório de prestação alimentar, cabe o protesto, nos termos do § 1º
do 528, c/c 531, do CPC.
Apenas nesse caso (execução de prestação alimentar), o protesto pode ser determinado de ofício pelo órgão julgador32, caso em que bastará que se determine a expedição de ofício com teor da decisão, o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, devidamente dirigido ao cartório competente.
O protesto da sentença não impede, obviamente, o prosseguimento da execução, com a prática de outros atos executivos, como a prisão civil, a penhora e a alienação judicial
Art. 528, parágrafo 2º, do Novo CPC
(8) Sobre a possibilidade, então, de justificar a impossibilidade de pagamento do débito no cumprimento de sentença, o parágrafo 2º do art. 528, Novo CPC, dispõe desse modo que somente justifica o inadimplemento impossibilidade absoluta.
Art. 528, parágrafo 3º, do Novo CPC
(9) O parágrafo 3º do art. 528 do Novo CPC, é um dos mais polêmicos do Novo Código de Processo Civil. Isto porque, desde a edição da Súmula Vinculante 25 do STF e a inadmissibilidade da prisão de depositário infiel, é a única forma de prisão civil do Direito brasileiro. Contudo, há discussões sobre a sua adequação, também, aos tratados de Direitos Humanos, entre eles o Pacto de San José da Costa Rica. No entanto, o art. 7º do pacto dispõe:
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
(10) O não adimplemento da obrigação de prestar alimentos, executada em cumprimento de sentença, segundo o parágrafo 3º do art. 528, Novo CPC, pode ensejar em prisão civil de 1 a 3 meses. Contudo, esta não será decretada de ofício. Poderá, então, ser requerida pela parte exequente ou pelo Ministério Público.
(11) Nesse sentido, por exemplo, é a ementa de acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
- Em regra, não cabe Habeas Corpus contra decisão monocrática de relator que indefere efeito suspensivo a Agravo de Instrumento interposto nos autos de Execução de Alimentos. Aplicação analógica da Súmula 691/STF. Precedentes.
- O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, nos termos da Súmula 309/STJ.
- A verificação da redução da capacidade financeira do alimentante e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação, normalmente, demandam dilação probatória, inviável em sede de Habeas Corpus. […]
(STJ, 4ª Turma, HC 483.679/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/02/2019, publicado em 20/02/2019)
Art. 528, parágrafo 4º, do Novo CPC
(12) A prisão civil decretada no cumprimento de sentença deverá ser cumprida, dessa forma, em regime fechado, conforme o parágrafo 4º do dispositivo. O preso, contudo, deverá ficar separado dos presos comuns. Isto porque a prisão civil não possui os mesmos fundamentos da prisão penal. E mais do que caráter punitivo, ela possui caráter coercitivo, visando, assim, o adimplemento da obrigação.
Art. 528, parágrafo 5º, do Novo CPC
(13) O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Art. 528, parágrafo 6º, do Novo CPC
(14) Retomando o exposto no parágrafo 4º do art. 528, Novo CPC, Didier [4] comenta:
A prisão civil não é uma pena, sanção ou punição, ostentando a função
de medida coercitiva, destinada a forçar o cumprimento da obrigação por parte do devedor. Cumprida a obrigação, a prisão atende à finalidade que se pretendia alcançar, que era o pagamento da dívida. Assim, paga a dívida, não deve mais subsistir a ordem de prisão, que deverá ser suspensa pelo
juiz (art. 528, § 6.º, CPC).
Art. 528, parágrafo 7º, do Novo CPC
(15) Ainda acerca da prisão civil no cumprimento de sentença, o parágrafo 7º do art. 528, Novo CPC, estabelece limite para as prestações vencidas que sejam causa à prisão. Sendo assim, o débito alimento que autoriza a medida compreende até 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. Isto decorre do fato de que o credor também não pode ficar inerte. Deve, portanto, atuar no sentido de movimentá-lo e agir de boa-fé. Ou seja, deve requerer o pagamento das prestações e não esperar pelo inadimplemento.
Art. 528, parágrafo 8º, do Novo CPC
(16) Como já comentado, o Novo CPC diferencia o processo de execução do cumprimento de sentença. Acerca da excecução de alimentos, então, prevê duas formas: uma para o título executivo judicial (decorrente de sentença ou decisão interlocutória) e uma para o título executivo extrajudicial. Contudo, mesmo nos casos decorrentes de título judicial, poderá o exequente optar pelas medidas do processo de execução (art. 911 ao art. 913, Novo CPC).
(17) Nesses caso, então, poderá requerer a penhora dos bens do executado. E, recaindo a penhora sobre dinheiro, desse modo, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
(18) É necessário, contudo, fazer uma ressalva. Isto porque a opção pelo processo de execução e pela penhora obsta o pedido de prisão civil. Ou seja, a parte exequente deverá optar por apenas uma medida. E esta não poderá se converter na outra. Por exemplo, caso não haja bens penhoráveis, não será possível alterar para pedido de prisão civil.
Art. 528, parágrafo 9º, do Novo CPC
(19) O parágrafo 9º do art. 528, por fim, trata da competência para o cumprimento de sentença. Desse modo, além das opções do art. 516, Novo CPC, o cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos poderá ser promovido no juízo de domicílio do exequente.
Art. 529 do Novo CPC
Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
§1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
§2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.
§3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Art. 529, caput, do Novo CPC
(1) O art. 529, Novo CPC, autoriza que o pagamento da prestação de alimentos objeto do cumprimento de sentença seja descontado da folha de pagamento, quando o executado for:
- funcionário público;
- militar;
- diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho.
Art. 529, parágrafo 1º, do Novo CPC
(2) O pedido de desconto na folha de pagamento deverá ser requerido pelo exequente. Aceito o pedido pelo juízo, contudo, este deverá oficiar à autoridade, empresa ou empregador. E determinará, então, que o desconto seja efetivado a partir da primeira remuneração do executado a partir da data de protocolo do ofício. Caso o oficiado, todavia, não efetue o desconto, poderá incorrer no crime de desobediência (art. 330, CP).
Art. 529, parágrafo 2º, do Novo CPC
(3) O parágrafo 2º do art. 529, Novo CPC, então, estabelece os requisitos do ofício enviado à autoridade, empresa ou empregador para desconto na folha de pagamento, conforme o caput do art. 529, Novo CPC. Assim, o ofício deverá conter:
- nome do exequente e do executado;
- número de inscrição no CPF do exequente e do executado;
- o valor do desconto mensal;
- tempo de duração;
- conta para depósito.
Art. 529, parágrafo 3º, do Novo CPC
(4) Além dos alimentos futuros, o desconto em folha de pagamento pode abarcar também os alimentos pretéritos. Isto é, o desconto mensal pode englobar o pagamento vincendo de alimentos e parcelas do débito anterior. Contudo, deve respeitar o máximo de 50% dos ganhos líquidos do executado conforme o parágrafo. 3º do art. 529, Novo CPC.
Art. 530 do Novo CPC
Art. 530. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes.
Art. 530, caput, do Novo CPC
(1) Caso a obrigação de prestar alimentos objeto do cumprimento de sentença não seja cumprida, deve-se observar, então, o disposto no art. 831 e seguintes do Novo CPC. Ou seja, proceder-se-á à penhora, à citação do devedor e arresto como se fosse execução por quantia certa.
(2) Sobre a penhora em cumprimento de sentença de decisão que reconheça a obrigação de pagar alimentos, é interessante observar, todavia, o acórdão a seguir do STJ:
[…]2. O propósito recursal consiste em definir se é admissível o uso da técnica executiva de desconto em folha da dívida de natureza alimentar quando há anterior penhora de bens do devedor.
[…]5. Na hipótese, pretende-se o adimplemento de obrigação de natureza alimentar devida pelo genitor há mais de 24 (vinte e quatro) anos, com valor nominal superior a um milhão e trezentos mil reais e que já foi objeto de sucessivas impugnações do devedor, sendo admissível o deferimento do desconto em folha de pagamento do débito, parceladamente e observado o limite de 10% sobre os subsídios líquidos do devedor, observando-se que, se adotada apenas essa modalidade executiva, a dívida somente seria inteiramente quitada em 60 (sessenta) anos, motivo pelo qual se deve admitir a combinação da referida técnica sub-rogatória com a possibilidade de expropriação dos bens penhorados.
[…](STJ, 3ª Turma, REsp 1733697/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2018, publicado em 13/12/2018)
Art. 531 do Novo CPC
Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
§1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
§2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
Art. 531, caput, do Novo CPC
(1) O art. 531, Novo CPC, então, dispõe que o disposto no cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de pagar alimentos se aplicará tanto aos alimentos definitivo quanto aos alimentos provisórios.
Art. 531, parágrafo 1º, do Novo CPC
(2) O parágrafo 1º do art. 531, contudo, faz uma importante diferenciação quanto ao procedimento. Portanto, segundo a sua redação: os alimentos provisórios, fixados em decisão interlocutória ou sentença não transitada em julgado, serão processados, desse modo, em autos apartados;
(3) Segundo Didier [5]:
A execução dos alimentos provisórios, bem como dos alimentos definitivos certificados em título judicial provisório (sentença não transitada em julgado, cf. art. 1.012, § 1.º, II, CPC), ocorrerá em autos apartados, pois os autos principais ficarão reservados ao processamento da fase de conhecimento, se a decisão foi interlocutória, ou para o processamento da apelação, se a decisão foi uma sentença definitiva.
Art. 531, aprágrafo 2º, do Novo CPC
(4) Os alimentos definitivos, por sua vez, fixados em sentença transitada em julgado, serão executados, dessa maneira, nos próprios autos da ação principal.
Art. 532 do Novo CPC
Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.
Art. 532, caput, do Novo CPC
(1) O art. 532, Novo CPC, dessa forma, prevê que a inércia ou recusa do executado em adimplir com os alimentos, procrastinando, poderá ser comunicada ao Ministério Público, como indício da prática do crime de abandono material (art. 244, CP).
(2) O tema, no entanto, é complexo e já foi objeto de acórdão do Supremo Tribunal Federal, em caso que envolvia executado estrangeiro. É, portanto, parte acórdão:
[…] é possível fazer uma analogia com a prisão civil por alimentos. A melhor interpretação é de que o abandono material requer que o inadimplemento seja referente a parcelas líquidas e certas, ou seja, já fixadas em título executivo e inadimplidas no vencimento.Dessa forma, o inadimplemento quanto a condenação a prestar alimentos referentes a períodos pretéritos não satisfaz ao tipo penal, nem autoriza a prisão civil.
No caso, as prestações venceram no curso da ação, proposta em 2008, muito embora tenham sido liquidadas pela sentença, datada de 2012. Ou seja, trata-se de parcelas vencidas no curso da ação, mas fixadas apenas em sentença prolatada anos após.
Além disso, o caso tem a peculiaridade de que, no momento, os alimentandos já não se encontram em situação de necessidade. Não se tem prova documental da idade dos credores de alimentos, mas, de acordo com a informação do extraditando, são todos adultos, com formação universitária. A alegação merece crédito, na medida em que há nos autos a informação de que, já em 2002, havia condenação ao pagamento de alimentos.
Há outros meios para a execução da dívida, além da ameaça da pena. […]
(STF, 2ª Turma, Ext 1480, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/05/2017, publicado em 22/06/2017)
Art. 533 do Novo CPC
Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§1º O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.
§2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.
§5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
Art. 533, caput, do Novo CPC
(1) O art. 533, Novo CPC, por fim, trata dos alimentos indenizatórios. Como já observado, essa espécie de alimentos segue, portanto, medidas diversas das demais espécies de alimentos. Nesse caso, então, o executado poderá constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão alimentícia. Poderá por exemplo, constituir capital através de imóvel e direitos reais sobre imóveis alienáveis. E arcar, assim, como o pagamento dos alimentos, através dos frutos desse capital.
Art. 533, parágrafo 1º, do Novo CPC
(2) O parágrafo 1º, então, explora como o capital do art. 533, Novo CPC, poderá se constituir. Desse modo, poderá ser representado por:
- imóveis;
- direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação;
- títulos da dívida pública;
- aplicações financeiras em banco oficial.
(3) Ademais, o capital será inalienáve e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.
Art. 533, parágrafo 2º, do Novo CPC
(4) O juiz, ainda, poderá poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
Art. 533, parágrafo 3º, do Novo CPC
(5) Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação. Trata-se, assim, da possibilidade de revisão dos alimentos.
Art. 533, parágrafo 4º, do Novo CPC
(6) A prestação alimentícia, contudo, não necessariamente tomará por base o salário do executado, em porcentagem. Poderá, dessa maneira, ser fixada tomando por base o salário-mínimo.
Art. 533, parágrafo 5º, do Novo CPC
(7) Finda, enfim, a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
Referências
- DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 714.
- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017.
- DIDIER; CUNHA; BRAGA. Op. cit. p. 722.
- Ibid., p. 722.
- Ibid., p. 715/716.