Art. 567 e art. 568 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção III – Do Interdito Proibitório

Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.


Art. 568.  Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.