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Art. 806 ao art. 810 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Seção I – Da Entrega de Coisa Certa (art. 806 ao art. 810 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo CPC. Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a ação de entrega de coisa certa.

Art. 806 do Novo CPC

Art. 806.  O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

§1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

§2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

Art. 806, caput, do Novo CPC

(1) De acordo com o caput do art. 806, CPC/2015, deverá o executado entregar a coisa certa em até 15 dias, contados da sua citação no processo de execução. O artigo corresponde, então, ao art. 621 do CPC/1973. Contudo, inova em relação ao CPC/1973, porque acrescenta 5 dias ao prazo para entrega de coisa certa.

Art. 806, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) Com vistas a estimular o adimplemento, o juiz poderá fixar, também, uma multa diária, de acordo com o art. 806, § 1º, do CPC/2015. Contudo, o valor respectivo poderá ser alterado, caso se revele insuficiente ou excessivo. Dependerá, portanto, do caso em comento.

Art. 806, parágrafo 2º, do Novo CPC

(3) Se ainda assim, o executado não cumprir com a obrigação, poderá ser realizada a imissão (para bens imóveis) ou a busca e apreensão (para bens móveis), de acordo com o parágrafo 2º do art. 806, NCPC, que remete, assim, ao art. 625 do CPC/1973. Por essa razão, o juiz expedirá a ordem junto ao mandado de citação.

Art. 807 do Novo CPC

Art. 807.  Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver.

Art. 807, caput, do Novo CPC

(1) O art. 807 do Novo CPC, então, faz referência ao art. 624 do CPC/1973. Segundo seu caput, ainda que o executado cumpra com a sua obrigação, não obrigatoriamente o processo de execução será imediatamente extinto. Isto porque pode remanescer, ainda, pagamento de frutos e ressarcimento de prejuízos. Nesses casos, será lavrado o termo respectivo, a obrigação será considerava satisfeita. Todavia, a execução prosseguirá.

Art. 808 do Novo CPC

Art. 808.  Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.

Artigo 808, caput, do Novo CPC

(1) O art. 808, CPC/2015, faz remissão ao art. 626 do CPC/1973. Ainda, dialoga com as previsões do art. 792, Novo CPC. Isto porque trata da alienação de bem objeto do litígio. Assim, nos casos em que o bem que deveria ser entregue no processo de execução for alienado, o juiz expedirá mandado contra o terceiro adquirente. Este, por fim, somente poderá ser ouvido, quando depositar a coisa em juízo.

Art. 809 do Novo CPC

Art. 809.  O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

§1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.

§2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

Art. 809, caput, do Novo CPC

(1) O art. 809, CPC/2015, remete ao art. 627 do CPC/1973. Dispõe, assim, que o exequente terá direito, no processo de execução, ao ressarcimento no valor da coisa, concomitantemente a perdas e danos, quando:

  • a coisa sofrer deterioração;
  • a coisa não lhe for entregue;
  • a coisa não for encontrada; ou
  • a coisa não for reclamada em poder de terceiro adquirente;

Art. 809, parágrafo 1º do Novo CPC

(2) Se o valor da coisa não constar do título e se, em face disso, for impossível avaliá-la – em virtude de deterioração, por exemplo -, o exequente poderá, então, apresentar estimativa, de acordo com o parágrafo 1º do art. 809, NCPC. O juízo, assim, decidirá, arbitrariamente, o valor a ser pago ao exequente.

Art. 809, parágrafo 2º, do Novo CPC

(3) O parágrafo 2º do art. 809, CPC/2015, enfim, dispõe acerca da apuração dos valores arbitrados. Posteriormente, portanto, tanto o valor da coisa quanto os prejuízos resultantes serão apurados em liquidação.

Art. 810 do Novo CPC

Art. 810.  Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.

Parágrafo único.  Havendo saldo:

  1. em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;
  2. em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

Art. 810, caput, do Novo CPC

(1) O art. 810, CPC/2015, por fim, remete ao art. 628 do CPC/1973. E aborda, então, a questão das benfeitorias em bens executados. Se o executado ou o terceiro afetado tiverem realizado benfeitorias indenizáveis na coisa a ser entregue, o valor deverá ser, assim, liquidado previamente.

Art. 810, parágrafo único, do Novo CPC

(2) De acordo com o parágrafo único do art. 810, Novo CPC, e seus incisos, esse valor deverá, portanto, ser depositado pelo exequente quando do requerimento da entrega da coisa no processo de execução. Por sua vez se houver saldo em favor do exequente, este poderá ser cobrado nos próprios autos do processo de execução.

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