Art. 822 e art. 823 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção III – Da Obrigação de Não Fazer (art. 822 e art. 823 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo CPC. Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a execução das obrigações de não fazer.

Art. 822 do Novo CPC

Art. 822.  Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.

Art. 822, caput, do Novo CPC

(1) O art. 822 do Novo CPC inicia a seção das obrigações de não fazer. E remete, dessa forma, ao art. 642 do CPC/1973. No entanto, como destaca Neves, quando o ato se consuma, não existe, de fato, como obrigar o executado a não fazer algo. Existe, sim, uma obrigação de desfazer. Segundo o autor [1]:

É interessante notar que não existe mora na obrigação de não fazer, considerando-se que, se o dever era de abstenção, a prática do ato por si só importa na inexecução total da obrigação. Desse ato de desrespeito a uma obrigação de não fazer surge ao credor o direito de desfazer o fato ou de ser indenizado quando os efeitos forem irremediáveis. Assim, não há propriamente uma execução de obrigação de não fazer, e sim uma obrigação de fazer invertida, ou seja, de desfazer aquilo que não deveria ter sido feito. Tal conclusão é reforçada pela redação do art. 822 do Novo CPC, que expressamente dispõe que o pedido do exequente será para o juiz assinar prazo para o executado desfazer o ato já praticado.

(2) Ainda, é impossível falar-se em mora da obrigação quando há um dever de não fazer. Pode-se, contudo, determinar prazo para a obrigação de não fazer. Por exemplo, que não se poderá revelar uma informação por uma período determinado de anos. Ou também o prazo para desfazimento da ação em processo de execução. Quanto a este, todavia, não há previsão legal que o determine. Dependerá, então, da previsão do título ou da determinação do juízo.

(3) Desfeita a ação a cuja abstenção ele se obrigara, o processo de execução terá alcançado seu fim e será proferida sentença de extinção. O juiz, então, definirá o valor dos honorários em 50% dos fixados inicialmente, conforme o art. 827, § 1º, NCPC.

Art. 823 do Novo CPC

Art. 823.  Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.

Parágrafo único.  Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.

Art. 823, caput, do Novo CPC

(1) O art. 823 do Novo CPC remete ao art. 643 do CPC/1973. Assim, do mesmo modo que no art. 817, Novo CPC, é facultado que o exequente desfaça o ato cuja abstenção era obrigação do executado, caso este se recuse ou exceda o prazo para o cumprimento definido no processo de execução. É o que se chama, portanto, de execução por transformação. No entanto, dependerá, antes, de requerimento ao juízo.

(2) Ainda, o ato será às custas do executado. E, este, por fim, responderá por perdas e danos.

Art. 823, parágrafo único, do Novo CPC

(3) Uma vez que não seja possível desfazer o ato, a obrigação se resolverá em perdas e danos. Isto ocorre nos casos em que é impossível retornar a coisa ao seu estado anterior. Por exemplo, quando se destrói algo que não se deveria destruir.

(4) A parte final do parágrafo final inova em relação à previsão do CPC/1973. Isto porque dispões que, nesses casos, então, proceder-se à liquidação no processo de execução. Ou seja, à valoração de perdas e danos. E o processo de execução, portanto, seguirá conforme os procedimentos de execução por quantia certa. Isto é, nas disposições a partir do art. 824 do Novo CPC.

Referências

  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017. p. 427.

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Art. 815 ao art. 821 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção II – Da Obrigação de Fazer (art. 815 ao art. 821 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo Código de Processo Civil. Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a execução das obrigações de fazer no Novo CPC.

Art. 815 do Novo CPC

Art. 815.  Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.

Art. 815, caput, do Novo CPC

(1) Como previsto no art. 814 do Novo CPC, o juiz deverá proceder à citação do executado, após o recebimento da petição inicial, e estipular prazo para adimplemento da obrigação. O art. 815 do Novo CPC, então, reforça essa disposição geral no tocante às obrigações de fazer. E remete, assim, ao art. 632 do CPC/1973.

(2) Uma vez que o direito do exequente, dessa forma, não seja satisfeito voluntariamente pelo executado, incidirá a multa estabelecida, nos mesmos moldes do artigo 814, NCPC. Se, ainda assim, o executado permanecer inadimplente, o juiz poderá requerer que a obrigação de fazer seja cumprida por terceiro, observadas as disposições dos artigos 816 e 817 do Novo CPC.

Art. 816 do Novo CPC

Art. 816.  Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.

Parágrafo único.  O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

Art. 816, caput, do Novo CPC

(1) O art. 816 do Novo CPC remete ao ar. 633 do CPC/1973. Então, conforme a sua redação, caso o devedor não satisfaça a obrigação no prazo designado pelo juiz, o exequente poderá, nos mesmos autos, requerer:

  • a satisfação da obrigação à custa do executado;
  • pedir indenização por perdas e danos.

(2) Quanto à segunda hipótese, no entanto, é preciso atentar-se a um detalhe. A recusa do executado não implica, necessariamente e automaticamente, em perdas e danos.

Art. 816, parágrafo único, do Novo CPC

(3) Uma vez que se converta em perdas e danos, conforme o parágrafo único, o valor será apurado em liquidação. Enfim, calculado o valor, o processo de execução seguirá para adimplemento de obrigação de dar quantia certa.

Art. 817 do Novo CPC

Art. 817.  Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.

Parágrafo único.  O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

Art. 817, caput, do Novo CPC

(1) O art. 817, Novo CPC, remete ao art. 634 do CPC/1973. E faculta, então, ao juízo autorizar que a obrigação objeto do processo de execução seja satisfeita por terceiro. No entanto, é preciso atentar-se à espécie de obrigação. Isto porque as obrigações personalíssimas correspondem àquelas cujo executor não pode ser substituído. É o caso, por exemplo, da contratação de um cantor específico para um show.

(2) Não sendo uma dessas hipóteses, portanto, o juiz poderá autorizar que terceiro cumpra com aquilo que o executado deveria cumprir, às custas do próprio executado. Esta é, desse modo, a chamada execução por transformação. A obrigação que, inicialmente era de prestação converte-se, então, para o executado numa obrigação pecuniária.

Art. 817, parágrafo único, do Novo CPC

(3) O parágrafo único do artigo 817, CPC/2015, prevê que, diante da aprovação da proposta de substituição pelo juízo, o exequente poderá adiantar as quantias previstas, sem prejuízo de posterior ressarcimento ou danos morais.

Art. 818 do Novo CPC

Art. 818.  Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.

Parágrafo único.  Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.

Art. 818, caput, do Novo CPC

(1) O art. 818 do CPC/2015 remete ao art. 635 do CPC/1973. Diante do cumprimento da prestação objeto do processo de execução por terceiro, nos moldes do art. 817, Novo CPC, o juiz ouvirá as partes dentro de 10 dias, conforme o art. 818, Novo CPC.

(2) Segundo Didier [1], “a discussão fica restrita ao resultado da atividade do terceiro, que será avaliado para saber se está integralmente satisfeita a prestação de fato ou o desfazimento do ato, ou se está incompleto ou defeituoso”. Portanto, o juiz ouvirá as partes para analisar a qualidade do serviço do terceiro em face da obrigação originária do executado.

Art. 818, parágrafo único, do Novo CPC

(3) Nessa ocasião, as partes poderão impugnar a execução. Se não o fizerem, o juiz considerará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo de execução, conforme o art. 924, inciso II, do Novo CPC. Caso contrário, o juiz decidirá acerca da impugnação no processo de execução, de acordo com o parágrafo único do art. 818, NCPC.

(4) Assim, ouvirá também o terceiro que cumpra a obrigação também em 10 dias. É uma medida necessária uma vez que o terceiro passa a ser parte do processo, consoante o art. 9º do Novo CPC. Desse modo, evita-se cerceamento do direito à defesa.

Art. 819 do Novo CPC

Art. 819.  Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante.

Parágrafo único.  Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo.

Art. 819, caput, do Novo CPC

(1) O art. 819 do CPC/2015 remete ao art. 636 do CPC/1973. E trata, dessa forma, das hipóteses em que o cumprimento da obrigação por terceiro no processo de execução:

  • não seja realizado no prazo estipulado;
  • seja incompleto; ou
  • seja defeituoso.

(2) Nesses casos, então, o exequente poderá requerer ao juiz prazo de 15 dias para concluir ou reparar a prestação à custa do contratante.

(3) É imprescindível observar que o prazo de 15 dias do artigo 819, NCPC, não anula o prazo de 10 dias do artigo 818, Novo CPC. Portanto, as partes deverão ser ouvidas em até 10 dias. Mas será ressalvado o direito do art. 819, Novo CPC, por até 15 dias.

Art. 819, parágrafo único, do Novo CPC

(4) Decorrido, então, o prazo, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias. E, assim, condenará o contratante a pagá-lo, conforme o parágrafo único do artigo 819, NCPC. Ou seja, a condenação recairá sobre o terceiro. Nesse caso, por fim, será gerado novo título executivo judicial em face do terceiro, que poderá ser executado por cumprimento de sentença.

Art. 820 do Novo CPC

Art. 820.  Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.

Parágrafo único.  O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro.

Art. 820, caput, do Novo CPC

(1) Do mesmo modo que é prevista a prestação da obrigação por terceiro, prevê-se a prestação pelo próprio exequente. Portanto, é facultado que ele preste a obrigação, nos mesmos molde de um terceiro. Pode, inclusive, requerer seja aplicada essa previsão já na petição inicial do processo de execução.

(2) No entanto, deverão ser observadas as regras do art. 820 do Novo CPC, que remete ao art. 637 do CPC/1973. O exequente, assim, terá preferência em relação ao terceiro, se estiverem em iguais condições de oferta.

Art. 820, parágrafo único, do Novo CPC

(3) Uma vez que a proposta do terceiro seja aprovada, o exequente terá até 5 dias para exercer seu direito de preferência, conforme o parágrafo único do art. 820, NCPC.

Art. 821 do Novo CPC

Art. 821.  Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

Parágrafo único.  Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.

Art. 821, caput, do Novo CPC

(1) O art. 821, Novo CPC, por fim, trata do processo de execução das obrigações personalíssimas e infungíveis. E remete, dessa maneira, ao art. 638 do CPC/1973. Portanto, trata das obrigações que o executado deveria cumprir pessoalmente. E, consequentemente, não podem ser cumpridas por terceiros ou pelo próprio exequente.

(2) Nesses casos, conforme o caput do artigo, o exequente poderá requerer que seja estipulado um prazo para cumprimento da obrigação.

Art. 821, parágrafo único, do Novo CPC

(3) Na hipótese de mora ou recusa, poderá ser convertida em perdas e danos, de acordo com o parágrafo único. Contudo, a conversão não é automática. Acerca do assunto, Didier [2] disserta:

Prevalece […] o direito do credor à tutela específica da prestação, de sorte que o juiz pode/deve, de ofício ou a requerimento do exequente, valer-se de outras medidas de apoio para compelir o executado ao cumprimento na forma específica (art. 139, IV e art. 536, § 1º, CPC), ou pode agravar as medidas de apoio já determinadas (art. 537, § 1º, 1, CPC).

(4) A prioridade no processo de execução, portanto, é a satisfação da obrigação. Desse modo, o próprio Código de Processo Civil prevê medidas coercitivas capazes de estimular o adimplemento do pactuado. O pedido de perdas e danos, logo, é medida última no processo de execução.

Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5. p. 1052.
  2. Ibid., p. 1043.

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Art. 814 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção I – Disposições Comuns (art. 814 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo CPC. Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a execução das obrigações de fazer ou de não fazer.

Art. 814 do Novo CPC

Art. 814.  Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Parágrafo único.  Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.

Art. 814, caput, do Novo CPC

(1) A obrigação de fazer ou de não fazer, objeto do processo de execução conforme o art. 814 do Novo CPC, trata de uma obrigação de um ato omissivo ou comissivo. E remete, dessa maneira, ao art. 645 do CPC/1973.

(2) Ao receber a petição inicial do processo de execução, o deverá, então, determinar a citação do executado. Para garantir, desse modo, o cumprimento da obrigação, deverá estabelecer um prazo para adimplemento voluntário, caso não esteja previsto no título. Enquanto o Novo CPC prevê, em seu artigo 806 que será de 15 dias o prazo para entrega da coisa certa, omite-se, também, em relação ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.  Após esse prazo, enfim, poderá incidir multa definida em juízo.

(3) Ressalta-se, no entanto, que a incidência da multa exige a intimação do executado. Nesse sentido, então, é a Súmula nº 410 do STJ, a qual dispõe:

A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

(4) Veja-se, desse modo, o acórdão do STJ:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO PROVIMENTO.

1. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face da referida lei.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1289188/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/10/2018, publicado em 30/10/2018)

Art. 814, parágrafo único, no Novo CPC

(5) A multa prevista no artigo, portanto, tem função coercitiva. Contudo, outras medidas também podem ser tomadas no processo de execução.  Como destaca Didier [1]:

“Pode ser qualquer medida que se mostre, no caso concreto, adequada, necessária e proporcional. Essa conclusão é a mais consentânea com a ideia de que o credor tem direito fundamental à tutela executiva e, por isso, deve contar com todos os meios necessários à efetivação do seu direito, pouco importa se ele foi certificado judicialmente ou se está contemplado numa das hipóteses de certificação ex vi legis (como é o caso dos títulos executivos extrajudiciais)”.

(6) Assim como o juiz pode determinar outras medidas além da multa, a multa não necessariamente será aquela estipulada no título ou na petição inicial do processo de execução. Mesmo que o valor esteja previsto no título executivo, o juiz poderá alterá-lo. Caso a multa pactuada seja considera excessiva, poderá o juízo, então, reduzi-la.

Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5. p. 1043.

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