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Art. 814 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Seção I – Disposições Comuns (art. 814 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo CPC. Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a execução das obrigações de fazer ou de não fazer.

Art. 814 do Novo CPC

Art. 814.  Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Parágrafo único.  Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.

Art. 814, caput, do Novo CPC

(1) A obrigação de fazer ou de não fazer, objeto do processo de execução conforme o art. 814 do Novo CPC, trata de uma obrigação de um ato omissivo ou comissivo. E remete, dessa maneira, ao art. 645 do CPC/1973.

(2) Ao receber a petição inicial do processo de execução, o deverá, então, determinar a citação do executado. Para garantir, desse modo, o cumprimento da obrigação, deverá estabelecer um prazo para adimplemento voluntário, caso não esteja previsto no título. Enquanto o Novo CPC prevê, em seu artigo 806 que será de 15 dias o prazo para entrega da coisa certa, omite-se, também, em relação ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.  Após esse prazo, enfim, poderá incidir multa definida em juízo.

(3) Ressalta-se, no entanto, que a incidência da multa exige a intimação do executado. Nesse sentido, então, é a Súmula nº 410 do STJ, a qual dispõe:

A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

(4) Veja-se, desse modo, o acórdão do STJ:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO PROVIMENTO.

1. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face da referida lei.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1289188/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/10/2018, publicado em 30/10/2018)

Art. 814, parágrafo único, no Novo CPC

(5) A multa prevista no artigo, portanto, tem função coercitiva. Contudo, outras medidas também podem ser tomadas no processo de execução.  Como destaca Didier [1]:

“Pode ser qualquer medida que se mostre, no caso concreto, adequada, necessária e proporcional. Essa conclusão é a mais consentânea com a ideia de que o credor tem direito fundamental à tutela executiva e, por isso, deve contar com todos os meios necessários à efetivação do seu direito, pouco importa se ele foi certificado judicialmente ou se está contemplado numa das hipóteses de certificação ex vi legis (como é o caso dos títulos executivos extrajudiciais)”.

(6) Assim como o juiz pode determinar outras medidas além da multa, a multa não necessariamente será aquela estipulada no título ou na petição inicial do processo de execução. Mesmo que o valor esteja previsto no título executivo, o juiz poderá alterá-lo. Caso a multa pactuada seja considera excessiva, poderá o juízo, então, reduzi-la.

Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5. p. 1043.

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