Art. 1.022 ao art. 1.026 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Capítulo V – Dos Embargos de Declaração

Os artigos 1.022 a 1.026 do Novo CPC tratam, então, dos embargos de declaração. Também conhecidos como embargos declaratórios, estão inseridos no rol de possibilidades recursais (art. 994, Novo CPC), apesar da discussão acerca de sua natureza. Isto porque ainda se discute se os embargos são ou não recursos. Ademais, o Novo Código de Processo Civil trouxe significativas modificações em suas hipóteses e disposições. Incluiu, então, duas novas possibilidades e definiu prazo padrão para recursos.

No tocante aos efeitos, é importante analisar a questão do efeito suspensivo, que sofreu grandes alterações com o advento do Novo Código. E, do mesmo modo, é essencial que se compreenda a questão dos embargos com efeitos infringentes. Ainda que os embargos de declaração visem apenas sanar algum vício da decisão, sem modificar suas conclusões, é reconhecido que, em alguns casos, isto pode vir a ocorrer.

Na prática da advocacia, os embargos são um meio de garantir que o juízo ofereça respostas adequadas às demandas. Mas não deve ser uma ferramenta de protelação do advogado.

Art. 1.022 do Novo CPC: hipóteses dos embargos de declaração

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

Art. 1.022, caput, do Novo CPC

(1) O art. 1.022, CPC/2015, insere duas novas hipóteses de embargos de declaração em relação ao art. 535 do CPC/1973: a correção de erro material e a abrangência de toda decisão judicial. Ainda, o art. 535, CPC/1973,  restringia a aplicação do recurso à sentença ou ao acórdão. Em função disso, Didier afirma que o Novo Código de Processo Civil adota “a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão”.

Art. 1.022, parágrafo único, do Novo CPC

(2) Diferentemente do CPC/1973, o Novo CPC define o que seria a omissão. Conforme o parágrafo único do art. 1.022, Novo CPC, incorre em omissão a decisão que:

  • não se manifeste sobre entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso;
  • ou se trate de uma das condutas do art. 489, § 1º.

(3) O inciso I do parágrafo único se refere à necessidade de uniformização da jurisprudência, prevista no art. 926, Novo CPC.

Art. 1.023 do Novo CPC: prazo dos embargos de declaração

Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. 

§1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

§2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Art. 1.023, caput, do Novo CPC

(1) O art. 1.023 estabelece, então, o prazo para oposição de embargos de declaração, que diverge da regra geral. É, desse modo, estabelecido o prazo de 5 dias. O prazo se inicia da data da intimação, conforme o art. 1.003 do Novo CPC.

Art. 1.023, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) O artigo 229, Novo CPC, mencionado no § 1º, refere-se à hipótese de litisconsórcio em que as partes são representadas por advogados de diferentes escritórios. Contudo, é uma previsão exclusiva de processos físicos.

Art. 1.024 do Novo CPC: julgamento de embargos declaratórios

Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

§2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

§3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.

§4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

§5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

Art. 1.024, caput, do Novo CPC

(1) O art. 1.024, Novo CPC, prevê o dever do juízo de julgar os embargos de declaração em até 5 (cinco) dias. Ainda, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso V, do Novo CPC, os embargos de declaração estão excluídos da necessidade de julgamento em ordem cronológica. É um modo de garantir que a oposição de embargos de declaração não obste o processo.

Art. 1.025 do Novo CPC

Art. 1.025.Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Art. 1.026 do Novo CPC

Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

§2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

Art. 1.026, caput, do Novo CPC

(1) Enquanto no CPC/1973, a regra geral era do efeito suspensivo, e não do efeito devolutivo, a previsão se inverteu com o CPC/2015. O efeito suspensivo, então, tornou-se exceção, restrito às hipóteses previstas em lei. E não foi diferente no caso dos embargos de declaração. O art. 1.026, caput, Novo CPC, dispõe que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo.

Art. 1.026, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) Todavia, o § 1º destaca que o efeito suspensivo pode ser concedido pelo juiz ou relator, desde que preenchidos os requisitos de existência de dano grave ou de difícil reparação. Pode-se falar, portanto, que o efeito suspensivo a que se refere o parágrafo é denominado impróprio e segue o critério ope judicis. Isto é, depende de decisão judicial neste sentido e de requerimento das partes.

(3) Em relação ao tema, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta:

Uma interpretação simplista levaria à conclusão de que qualquer decisão, mesmo impugnada por embargos de declaração, geraria efeitos imediatos, mas tal conclusão é equivocada. A decisão só pode gerar efeitos na pendência dos embargos de declaração se já era capaz de provocá-los antes de sua interposição, até porque não ter efeito suspensivo é diferente de ter efeito ativo, na falta de melhor nome. Significa que, se a decisão impugnada pelos embargos de declaração já é ineficaz, assim continuará até o julgamento do recurso. Conforme analisado anteriormente, é o que ocorre com as decisões impugnáveis por recurso com efeito suspensivo próprio.

(4) No mesmo sentido do parágrafo, é, então, o Enunciado 218 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Desse modo, ele dispõe:

218. (art. 1.026) A inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o cumprimento provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha efeito suspensivo.

Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5.
  2. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017.
  3. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 322.

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