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Art. 82 ao art. 88 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Subseção I – Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

O Novo CPC trouxe algumas mudanças em relação aos honorários advocatícios, às custas processuais e demais despesas do processo. Embora alguns institutos já fossem previstos, alguns entendimentos foram agora sedimentados, como, por exemplo, o procedimento dos honorários sucumbenciais. Entenda, então, o que mudou com o CPC/2015 em relação ao CPC/1973.

Art. 82 do Novo CPC

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.


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Art. 82, caput, do Novo CPC

(1) A regra geral do art. 82 do CPC/2015 remete, dessa maneira, à regra do art. 19 do CPC/1973. E dispõe, assim, sobre as despesas processuais. Portanto, cabe às partes arcar com as despesas de seus atos. O pagamento deverá ser realizado, desse modo, antecipadamente. E a regra abrange o processo em sua totalidade. Ou seja, da petição inicial à sentença final ou adimplemento da obrigação, como na execução.

(2) Conforme o parágrafo 2º, contudo, o vencido será condenado, na sentença, a pagar as despesas que a parte vencedora antecipou (as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ou arbitrários também).


Art. 83 do Novo CPC

Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput:

I – quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

II – na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

III – na reconvenção.

§ 2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.


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Art. 83, caput, do Novo CPC

(1) Quando o autor, contudo, residir fora do Brasil ou passar a residir fora após o início do processo, seja ele brasileiro ou não, deverá não apenas arcar com as despesas processuais, nos moldes do art. 82 do Novo CPC, até a sua residência fora, mas também prestar caução suficiente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária caso não tenha bens imóveis que assegurem o pagamento. Esta é, afinal, uma medida que visa garantir o pagamento diante da sucumbência do autor.

(2) A caução, todavia, será dispensada quando:

  1. Houver acordo ou tratado internacional junto ao Brasil que a dispense, então;
  2. no processo de execução e no cumprimento de sentença, pois a existência de um título executivo, judicial ou não, válido demonstra que há uma causa de agir e um direito constituído que necessita ser executado. Ou seja, não há o risco de que o autor seja perdedor, pois se está em fase de execução do direito;
  3. na reconvenção.

(3) Por fim, o juízo poderá requerer ainda um reforço da caução, quando entender que o valor depositado se desfalcou durante o processo.


Art. 84 do Novo CPC

Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.


Art. 84, caput, do Novo CPC

(1) As despesas processuais não podem ser confundidas com as custas processuais, embora as englobem. Ela inclui, assim, nos moldes do art. 84 do Novo CPC:

  • Custas processuais;
  • indenização de viagem;
  • remuneração de assistente técnico;
  • diária de testemunha.

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Art. 85 do Novo CPC

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

  1. O grau de zelo do profissional;
  2. o lugar de prestação do serviço;
  3. a natureza e a importância da causa;
  4. o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV – será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77 .

§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

Art. 85 do Novo CPC

(1) O artigo 85 do Novo CPC, dessa maneira, traz o instituto dos honorários de sucumbência. E gerou, assim, debates em relação à redação do código anterior. Isto porque o art. 20 do CPC/1973, diferentemente do art. 85 do CPC/2015, dispunha, então, que a sentença condenaria “o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”. Ou seja, não deixava claro que os honorários advocatícios sucumbenciais eram devidos ao advogado da parte vencedora. A nova redação, portanto, está em consonância também com o disposto no art. 21 do Estatuto da OAB, que, desse modo, prevê:

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

(2) Sobre o tema, o Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) dispôs, dessa forma, em seus Enunciados 239 e 661:

239. (arts. 85, caput, 334, 335) Fica superado o enunciado n. 472 da súmula do STF (“A condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no art. 64 do Código de Processo Civil, depende de reconvenção”), pela extinção da nomeação à autoria (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

661. (arts. 988 e 85) É cabível a fixação de honorários advocatícios na reclamação, atendidos os critérios legais. (Grupo: Recursos (menos os repetitivos))

Art. 85, § 1º, do Novo CPC

(3) O parágrafo 1º do art. 85 do Novo CPC prevê, então, em que instrumentos os honorários advocatícios serão devidos. São eles, desse modo, cumulativamente:

  1. reconvenção;
  2. cumprimento de sentença, provisório ou definitivo;
  3. execução, resistida ou não;
  4. recursos interpostos.

(4) O Enunciado 451 do FPPC reforça, dessa maneira, a hipótese da dívida de honorários devidos na execução fiscal, ao afirmar que a regra decorrendo do parágrafo 1º do art. 85 e do art. 827 do Novo CPC também se aplica, enfim, às execuções fundadas em título executivo extrajudicial de obrigação de:

  1. fazer;
  2. não fazer;
  3. entrega de coisa.

Art. 85, § 3º, do Novo CPC

(5) No que concerne às execuções contra a Fazenda Pública, além da previsão do artigo, o Enunciado 240 do FPPC, assim, dispõe:

240. (arts. 85, § 3º, e 910) São devidos honorários nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública, a serem arbitrados na forma do § 3º do art. 85. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

Art. 85, § 11º, do Novo CPC

(6) Acerca dos honorários devidos em recurso e dos honorários sucumbenciais, os Enunciados 241, 242 e 243 do FPPC preveem, então, que:

241. (art. 85, caput e § 11). Os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

242. (art. 85, § 11). Os honorários de sucumbência recursal são devidos em decisão unipessoal ou colegiada. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

243. (art. 85, § 11). No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

Art. 85, § 14, do Novo CPC

(7) Sobre a sucumbência recíproca, enfim:

244. (art. 85, § 14) Ficam superados o enunciado 306 da súmula do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”) e a tese firmada no REsp Repetitivo n. 963.528/PR, após a entrada em vigor do CPC, pela expressa impossibilidade de compensação (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

621. (arts. 85, §14, 771, 833, § 2º) Ao cumprimento de sentença do capítulo relativo aos honorários advocatícios, aplicam-se as hipóteses de penhora previstas no §2º do art. 833, em razão da sua natureza alimentar. (Grupo: Cumprimento de sentença e execução)

Art. 85, § 18, do Novo CPC

(8) Caso, contudo, a decisão transitada em julgado seja omissa quanto aos honorários devidos ou valor deles, é possível entrar com ação autônoma para sua definição e cobrança. Essa previsão é, assim, reforçada no Enunciado 7 do FPPC. Ainda, conforme o Enunciado 8 do FPPC, resta superada a Súmula 453 do STJ, segundo a qual, “os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.

(9) Sobre o tema, também, o art. 23 do Estatuto da OAB, assim, dispõe:

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 85, § 19, do Novo CPC

(10) Por fim, os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. Contudo, “a lei regulamentadora não poderá suprimir a titularidade e o direito à percepção dos honorários de sucumbência dos advogados públicos”, como estabelece o Enunciado 384 do FPPC.


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Art. 86 do Novo CPC

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.


Art. 86, caput, do Novo CPC

(1) O art. 86 do Novo CPC trata, então, da hipótese de sucumbência recíproca. Nesses casos, portanto, as despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre as partes. No entanto, quando a sucumbência for em uma parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.


Art. 87 do Novo CPC

Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput .

§ 2 Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.


Art. 87, caput, do Novo CPC

(1) Nos casos, então, em que houver litisconsórcio ativo ou passivo, os vencidos responderão proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários advocatícios. A sentença distribuirá, desse modo, a responsabilidade proporcional sobre eles. Caso, todavia, não o faça, os vencidos responderão solidariamente.


Art. 88 do Novo CPC

Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.


Art. 88, caput, do Novo CPC

(1) Por fim, nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente. Posteriormente, então, serão rateadas entre os interessados na causa.

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