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Art. 434 ao art. 438 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Subseção III – Da Produção da Prova Documental

A prova é um importante elemento do processo. Em geral, as argumentações devem ser acompanhadas de elementos capazes de comprová-los, sob o risco de serem desconsideradas, então, pelo juízo. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil regulamenta a produção da prova documental em seus artigos 434 a 438.


Art. 434 do Novo CPC: produção de prova documental

Art. 434.  Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Parágrafo único.  Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.


Art. 434, caput, do Novo CPC

(1) Como previsto no próprio caput do art. 434 do Novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos capazes de provar as alegações realizadas na peça. Ou seja, com a prova documental de seus argumentos. E está, dessa forma, em consonância com a previsão do art. 319, inciso VI, do Novo CPC, mas também com o art. 336 do Novo CPC e o art. 373 do Novo CPC.

Art. 434, parágrafo único, do Novo CPC

(2) O art. 422 do Novo CPC dispõe que qualquer reprodução mecânica pode fazer prova documental. O parágrafo único do art. 434 do Novo CPC, então, dispõe que quando se tratar de reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazer a prova documental na petição inicial ou contestação, instruindo-a. No entanto, a exposição da prova documental consistente em reprodução mecânica será realizada em audiências. E as partes, portanto, deverão ser intimadas previamente.


Art. 435 do Novo CPC: nova prova documental

Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único.  Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o


Art. 435, caput, do Novo CPC

(1) Conforme o art. 435 do Novo CPC, é lícito que as partes apresentem novos documentos a qualquer tempo. No entanto, devem se destinar a fazer prova de fatos posteriores aos articulados nos autos ou a contrapor aos argumentos nos autos. Do contrário, poderia, por exemplo, ser uma forma de contornar a preclusão, como a que incide sobre a matéria de defesa não argumentada na contestação.

(2) Nesse sentido, então, é o acórdão do Superior Tribunal de Justiça a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

  1. Conforme precedentes do STF e do STJ, deve o interessado colacionar aos autos, na primeira oportunidade, os elementos de convicção ligados aos fatos centrais da lide e voltados a fazer-lhes prova imediata, não se enquadrando na permissão do art. 435 do CPC/15 (art. 397 do CPC/73) a juntada tardia de documento dessa espécie sem devida justificativa.
    1. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigira derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ausência de justificativa para a juntada posterior de documento. Incidência da Súmula 7/STJ.
  2. Não é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 em virtude do mero desprovimento do agravo interno, tampouco cabível majoração de honorários em virtude da interposição dessa insurgência. Precedentes.
  3. Agravo interno desprovido.

(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1239783/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 24/06/2019, publicado em 28/06/2019)

Art. 435, parágrafo único do Novo CPC

(3) De acordo com o parágrafo único do art. 435 do Novo CPC, ainda, admite-se a juntada posterior de documentos:

  • formados, então, após a petição inicial ou a contestação;
  • tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos.

(4) Cabe, entretanto, à parte comprovar a razão pela qual não os juntou no momento oportuno. E o juiz avaliará, então, a conduta da parte conforme o art. 5º do Novo CPC e o princípio da boa-fé objetiva.


Art. 436 do Novo CPC: impugnação à prova documental

Art. 436.  A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

  1. impugnar a admissibilidade da prova documental;
  2. impugnar sua autenticidade; 
  3. suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
  4. manifestar-se sobre seu conteúdo.

Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. 


Art. 436, caput, do Novo CPC

(1) Uma vez que se apresente a prova documental, a parte contrária deverá ser intimada para se manifeste nos autos quanto a ela. E ela poderá, dessa forma, consoante a disposição do art. 436 do Novo CPC:

  1. impugnar a admissibilidade da prova documental;
  2. impugnar sua autenticidade; 
  3. suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
  4. manifestar-se sobre seu conteúdo.

Art. 436, parágrafo único, do Novo CPC

(2) Em se tratando de impugnação de autenticidade e alegação de falsidade, independentemente da deflagração de incidente de arguição de falsidade, a parte deverá se basear em argumentação específica. Ou seja, não poderá fazer alegações genéricas e se limitar a alegar a inautenticidade ou falsidade sem levantar os indícios e argumentos do fato.


Art. 437 do Novo CPC: manifestação na contestação

Art. 437.  O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

§1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

§2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.


Art. 437, caput, do Novo CPC

(1) Na contestação, o réu deve se manifestar sobre os documentos anexados à inicial, nos moldes do art. 336 do Novo CPC. Do mesmo modo, o autor deverá se manifestar, na réplica, sobre a prova documental anexada à contestação.

Art. 437, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) Como visto no art. 435 do Novo CPC, as partes podem juntar prova documental aos autos a qualquer tempo, conforme as condições estabelecidas em lei. No entanto, sempre que o requerimento de juntada de documento for realizado, a parte contrária deverá ser ouvida no prazo de 15 dias. E, assim, poderá impugnar a prova ou manifestar-se sobre ela, nos moldes do art. 436 do Novo CPC.

Art. 437, parágrafo 2º, do Novo CPC

(3) Entretanto, o prazo do parágrafo 1º do art. 437, Novo CPC, poderá ser dilatado, a requerimento da parte, quando o juízo entender que as condições e complexidade da prova assim justificam.

(4) Conforme o Enunciado 107 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

107. (arts. 7º, 139, I, 218, 437, §2º) O juiz pode, de ofício, dilatar o prazo para a parte se manifestar sobre a prova documental produzida. (Grupo: Negócios Processuais)


Art. 438 do Novo CPC: requisição de provas

Art. 438.  O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição: 

  1. as certidões necessárias à prova das alegações das partes; 
  2. os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta. 

§1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 1 (um) mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem. 

§2º As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado.


Art. 438, caput, do Novo CPC

(1) O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição: 

  1. as certidões necessárias à prova das alegações das partes; 
  2. os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta. 

Art. 438, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) As certidões ou reproduções fotográficas da prova documental requerida às repartições públicas deverão ser extraídas, todavia, em prazo improrrogável de 1 mês. Após esse prazo, então, os autos serão devolvidos à repartição de origem.

Art. 438, parágrafo 2º, do Novo CPC

(3) Os documentos de que trata o art. 438, Novo CPC, ainda, poderão ser fornecidos em meio eletrônico, conforme disposto em lei. Entretanto, deverá ser acompanhado, pelo mesmo meio, de certificado de autenticidade.


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