Art. 951 ao art. 959 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Capítulo V – Do Conflito de Competência

Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.


Art. 952.  Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

Parágrafo único.  O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.


Art. 953.  O conflito será suscitado ao tribunal:

I – pelo juiz, por ofício;

II – pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

Parágrafo único.  O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.


Art. 954.  Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

Parágrafo único.  No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.


Art. 955.  O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Parágrafo único.  O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

I – súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

II – tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.


Art. 956.  Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.


Art. 957.  Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

Parágrafo único.  Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.


Art. 958.  No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.


Art. 959.  O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.

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Art. 960 ao art. 965 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Capítulo VI – Da Homologação de Decisão Estrangeira e da Concessão Do Exequatur à Carta Rogatória

Art. 960.  A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

§1º A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

§2º A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

§3º A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.


Art. 961.  A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

§1º É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

§2º A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.

§3º A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.

§4º Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.

§5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

§6º Na hipótese do § 5º, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.


Art. 962.  É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.

§1º A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.

§2º A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.

§3º O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.

§4º Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.


Art. 963.  Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

I – ser proferida por autoridade competente;

II – ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

III – ser eficaz no país em que foi proferida;

IV – não ofender a coisa julgada brasileira;

V – estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

VI – não conter manifesta ofensa à ordem pública.

Parágrafo único.  Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2º.


Art. 964.  Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

Parágrafo único.  O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.


Art. 965.  O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.

Parágrafo único.  O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso.

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Art. 966 ao art. 975 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Capítulo VII – Da Ação Rescisória (art. 966 ao art. 975 do Novo CPC)

A ação rescisória é uma espécie de ação que vira a garantia do direito justo das partes em litígio. Permite, então, que mesmo após a finalização de um processo – resolução da lide – as partes demandem o juízo. E isto sem ferir, contudo, o princípio da segurança jurídica.

Conforme Fred Didier Jr. [1], ação rescisória é uma “ ação autônoma de impugnação, que tem por objetivos a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado e, eventualmente, o rejulgamento da causa”. Portanto, tem como objetivo anular uma decisão judicial. E pode, desse modo, reformar o que já foi decidido, desconstituindo a decisão, mas também incidir em rejulgamento da causa através de novo processo.

Como se observa, no entanto, é uma ação autônoma. Ou seja, não é recurso, porquanto pressupõe, de modo geral, o trânsito em julgado da decisão de mérito, enquanto a fase recursal dá-se antes do trânsito em julgado.

Art. 966 do Novo CPC

Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar manifestamente norma jurídica;

VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

§2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I – nova propositura da demanda; ou

II – admissibilidade do recurso correspondente.

§3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

§4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

§5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

§6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada, por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.

Art. 966, caput, do Novo CPC – hipóteses de ação rescisória

(1) O art. 966 do CPC/2015, assim como o art. 485 do CPC/1973, dispõe acerca das hipóteses de ação rescisória. E em regra, estas se referem a graves vícios na decisão. Portanto, a decisão de mérito poder ser rescindida, quando:

  1. quando a decisão proferida por força de prevaricaçãoconcussão ou corrupção do juiz;
  2. quando houver causas de impedimento ou incompetência absoluta do juízo;
  3. quando for consequente de dolo ou coação da parte vencedora; ou quando for resultado de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
  4. quando ofender coisa julgada anterior;
  5. quando violar, manifestamente, norma jurídica;
  6. quando for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
  7. quando surgir nova prova, de que o autor não tinha conhecimento ou não podia fazer uso, capaz de assegurar pronunciamento favorável por si;
  8. quando for fundada em erro de fato, verificável no exame dos autos;

Art. 967 do Novo CPC

Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II – o terceiro juridicamente interessado;

III – o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

IV – aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

Parágrafo único.  Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

Art. 967, caput, do Novo CPC

(1) O art. 967 do CPC/2015, então, dispõe sobre aqueles que possuem legitimidade para propor a ação rescisória. Dessa forma, podem propô-la:

  1. quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
  2. o terceiro juridicamente interessado;
  3. o Ministério Público:
  4. aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

Art. 968 do Novo CPC

Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

§1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

§2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

§3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

§4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332.

§5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:

I – não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966 ;

II – tiver sido substituída por decisão posterior.

§6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.

Art. 968, caput, do Novo CPC

(1) O art. 968 do Novo CPC dispõe, enfim, sobre os requisitos da petição inicial de ação rescisória. Dessa forma, além dos requisitos do art. 319 do Novo CPC, deve o autor:

  1. cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
  2. depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

Art. 969 do Novo CPC

Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

(1) Segundo o art. 969 do Novo CPC, a ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda. Ou seja, não possui efeito suspensivo em relação ao processo em que foi prolatada a decisão de mérito discutida. Contudo, o cumprimento da decisão poderá ser suspenso se houver e for aceito pedido de tutela provisória.

Art. 970 do Novo CPC

Art. 970.  O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

Art. 970, caput, do Novo CPC

(1) Recebida a ação rescisória, o relator ordenará a citação do réu, que terá , então, entre 15 e 30 dias para apresentar a resposta. Ao fim do prazo previsto no art. 970 do Novo CPC, independentemente de haver contestação, o processo seguirá conforme o procedimento comum.

Art. 971 do Novo CPC

Art. 971.  Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.

Parágrafo único.  A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.

Art. 971, caput, do Novo CPC

(1) Devolvidos os autos pelo relatos, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.

Art. 972 do Novo CPC

Art. 972.  Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.

Art. 972, caput, do Novo CPC

(1) Caso sejam necessárias provas para comprovação dos fatos alegados na ação rescisória, poderá haver, então, delegação de competência. Nesse caso, portanto, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda. E fixará, assim, prazo entre 1 e 3 meses para a devolução dos autos.

Art. 973 do Novo CPC

Art. 973.  Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.

Art. 973, caput, do Novo CPC

(1) Uma vez que seja concluída a instrução, o autor e o réu terão vistas dos autos para razões final em prazo sucessivo de 10 dias. Ou seja, cada uma terá 10 dias, em seguida do outro, para ter vista dos autos e apresentar as alegações finais.

Art. 974 do Novo CPC

Art. 974.  Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.

Parágrafo único.  Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82.

Art. 974 do Novo CPC

(1) Caso o pedido formulado na ação rescisória seja julgado procedente, enfim, a decisão será rescindida, e o tribunal preferirá novo julgamento, se for o caso. Ainda, o tribunal determinará a restituição da importância de 5% sobre o valor da causa de que fala o inciso II do art. 968 do Novo CPC.

Art. 975 do Novo CPC

Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

§2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

Art. 975, caput, do Novo CPC

(1) Apesar das possibilidades previstas, o direito de propor ação rescisória, contudo, não corre ad infinitum. Segundo o art. 975, então, a parte terá até 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo para entrar com a ação.

Referências sobre ação rescisória

  1. DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: JusPodivm, 2016, 13. ed., p. 421.

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Art. 976 ao art. 987 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Capítulo VIII – Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

§1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

§2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

§3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

§4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

§5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.


Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

I – pelo juiz ou relator, por ofício;

II – pelas partes, por petição;

III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.


Art. 978.  O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

Parágrafo único.  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.


Art. 979.  A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

§1º Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.

§2º Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.

§3º Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.


Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Parágrafo único.  Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.


Art. 981.  Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.


Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

II – poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

III – intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

§1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

§2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

§3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

§4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3o deste artigo.

§5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.


Art. 983.  O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

§1º Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

§2º Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.


Art. 984.  No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

I – o relator fará a exposição do objeto do incidente;

II – poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.

§1º Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.

§2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.


Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

II – aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

§1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

§2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.


Art. 986.  A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.


Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

§1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

§2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

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Capítulo IX – Da Reclamação

Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I – preservar a competência do tribunal;

II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

§1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

§3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

§4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

§5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

§6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.


Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

I – requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

II – se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

III – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.


Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.


Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.


Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.


Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

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Art. 929 ao art. 946 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Capítulo II – Da Ordem dos Processos no Tribunal

Art. 929.  Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.

Parágrafo único.  A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.


Art. 930.  Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único.  O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.


Art. 931.  Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.


Art. 932.  Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.


Art. 933.  Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

§1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

§2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.


Art. 934.  Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial.


Art. 935.  Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

§1º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.

§2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.


Art. 936.  Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:

I – aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos; 

II – os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;

III – aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e

IV – os demais casos.


Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

I – no recurso de apelação;

II – no recurso ordinário;

III – no recurso especial;

IV – no recurso extraordinário;

V – nos embargos de divergência;

VI – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

VII – (VETADO);

VIII – no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

IX – em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

§1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber.

§2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

§3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

§4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.


Art. 938.  A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.

§1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.

§2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.

§3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.

§4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.


Art. 939.  Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar.


Art. 940.  O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

§1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.

§2º Quando requisitar os autos na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.


Art. 941.  Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

§1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.

§2º No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.

§3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.


Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

§2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

§3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

§4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II – da remessa necessária;

III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.


Art. 943.  Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.

§1º Todo acórdão conterá ementa.

§2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.


Art. 944.  Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.

Parágrafo único.  No caso do caput, o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.


Art. 945.  Foi expressamente revogado pela Lei 13.256/2016.


Art. 946.  O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

Parágrafo único.  Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.

Art. 948 ao art. 950 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Capítulo IV – Do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade

Art. 948.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

Art. 949.  Se a arguição for:

I – rejeitada, prosseguirá o julgamento; 

II – acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. 

Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. 


Art. 950.  Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

§1º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal. 

§2º A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.

§3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades. 

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Art. 947 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Capítulo III – Do Incidente de Assunção de Competência

Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

§1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

§2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

§3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

§4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

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Art. 926 ao art. 928 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Capítulo I – Disposições Gerais

O Livro III da Parte Especial do Novo Código de Processo Civil, então, aborda os processo nos tribunais e os meios de impugnação das decisões judiciais. Ou seja, de meios de recurso, principalmente. E suas disposições gerais, sobre os julgamentos e a uniformização de jurisprudência, são trazidas, desse modo, em seu Capítulo I (art. 926 ao art. 928 do Novo CPC).

Art. 926 do Novo CPC

Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 

§1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. 

Art. 926 , caput, do Novo CPC

(1) O art. 926 do Novo CPC trata, então, da uniformização de jurisprudência. E reflete, desse modo, uma tendência do Novo Código de Processo Civil de dar maior destaque à atividade judiciária, através da menção não apenas à jurisprudência, mas também aos precedentes. O art. 489, Novo CPC, em seu parágrafo 1º, assim, dispõe que qualquer decisão judicial não será fundamentada se deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedentes invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

(2) Ante, sobretudo, a necessidade de adequação das decisões judiciais à jurisprudência dos tribunais, é imprescindível, portanto, também uma adequação dessas. É necessário, portanto, mantê-la estável, íntegra e coerente, conforme a redação do art. 926, CPC/2015, então. No entanto, a uniformização da jurisprudência já era regulada pelo CPC/1973, em seus artigos 476 a 479.

(3) No que concerne à estabilidade, a redação dos Enunciados 316 e 453 do do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), explica que se trata do dever dos tribunais de observarem os próprios precedentes, inclusive por seus órgãos fracionários.

(4) No que concerne à coerência, por sua vez, explicam os Enunciados 454 e 455 do FPPC que se trata não apenas de os tribunais observares seus precedentes, mas também de não os ignorares. Ou seja, enquanto a estabilidade refere-se a um aspecto ativo da decisão, a coerência veda um aspecto omissivo ao dispor sobre o dever de autorreferência e de não-contradição, salvo quando há distinção ou superação.

(5) No que concerne à integridade, enfim, o FPPC dispõe se tratar de um dever de conformidade à unidade do ordenamento jurídico, nele também compreendidos os precedentes, observando-se também as técnicas de distinção e superação dos precedentes, conforme os Enunciados 380, 456 e 457.

Art. 926, parágrafo 1º, do Novo CPC

(5) O parágrafo 1º do art. 926, NCPC, então, dispõe acerca da atividade sumular. A edição dos enunciados de súmulas dos tribunais deve, dessa forma, seguir os padrões e pressupostos estabelecidos em regimento interno. E deve, também, acompanhar a jurisprudência dominante.

(6) Acerca do tema, decidiu-se no Fórum Permanente de Processualistas Civis, em seus Enunciados 166 e 167:

166. (art. 926) A aplicação dos enunciados das súmulas deve ser realizada a partir dos precedentes que os formaram e dos que os aplicaram posteriormente. (Grupo: Precedentes)

167. (art. 926; art. 947, § 3º; art. 976; art. 15) Os tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos enunciados de suas próprias súmulas e aos seus precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

Art. 926, parágrafo 2º, do Novo CPC

(7) O parágrafo 2º do art. 926 do CPC/2015, por fim, dispõe que a edição dos enunciados de súmula dos tribunais deve atentar-se não apenas aos pressupostos do regimento interno, conforme o parágrafo 1º, mas também às circunstâncias dos precedentes que impulsionaram a sua criação. Ou seja, demanda também análise e interpretação das motivações e particularidade do precedente.

(8) Nesse caso, por exemplo, será cabível também a intervenção de amicus curia na edição, revisão e cancelamento de enunciados de súmula pelos tribunais, conforme o Enunciado 393 do FPPC.

Art. 927 do Novo CPC

Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. 

§1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.

§2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

Art. 927 do Novo CPC

(1) O art. 927, Novo CPC, então, apresenta um rol de observância aos juízes e tribunais, os quais devem seguir, inclusive, seus próprios precedentes. Desse modo, as novas decisões deverão estar adequadas e em consonância com o ordenamento jurídico através da observação dos incisos do artigo, cujas decisões são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos (Enunciado 170, FPPC). No entanto, é importante ressaltar que nem toda decisão forma precedente vinculante.

(2) Conforme os Enunciados 317, 318 e 319 do FPPC, sobre a formação dos precedentes:

317. (art. 927). O efeito vinculante do precedente decorre da adoção dos mesmos fundamentos determinantes pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado. (Grupo: Precedentes)

318. (art. 927). Os fundamentos prescindíveis para o alcance do resultado fixado no dispositivo da decisão (obiter dicta), ainda que nela presentes, não possuem efeito de precedente vinculante. (Grupo: Precedentes)

319. (art. 927). Os fundamentos não adotados ou referendados pela maioria dos membros do órgão julgador não possuem efeito de precedente vinculante. (Grupo: Precedentes)

(3) Não obstante, a formação dos precedentes deverá, dessa forma, observar, de acordo com o Enunciado 323 do FPPC, os seguintes princípios:

  1. legalidades;
  2. segurança jurídica;
  3. proteção da confiança;
  4. isonomia.

Art. 927, parágrafo 1º, do Novo CPC

(4) Ao decidirem conforme o art. 927, NCPC, os tribunais deverão também observar as previsões do art. 10, Novo CPC, que protege o direito de ampla defesa e contraditório, e do art. 489, Novo CPC, acerca da fundamentação das decisões judiciais.

(5) Assim, acerca da necessidade de adequação fundamentação das decisões judiciais, o Enunciado 172 do FPPC prevê:

172. (art. 927, § 1º) A decisão que aplica precedentes, com a ressalva de entendimento do julgador, não é contraditória. (Grupo: Precedentes)

Art. 927, parágrafo 2º, do Novo CPC

(6) O parágrafo 2º do art. 927, CPC/2015, por sua vez, aborda a hipótese de alteração de teses jurídica adotada anteriormente em súmula ou julgamento repetitivo. A alteração, desse modo, poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. É uma forma, portanto, de promover o melhor entendimento em face à sociedade.

(7) No tocante à admissão ou inadmissão de pessoas, o Enunciado 175 do FPPC dispõe desse modo:

175. (art. 927, § 2º) O relator deverá fundamentar a decisão que inadmitir a participação de pessoas, órgãos ou entidades e deverá justificar a não realização de audiências públicas. (Grupo: Precedentes)

Art. 927, parágrafo 3º, do Novo CPC

(8) O parágrafo 3º, por sua vez, aborda a hipótese de alteração de jurisprudência dominante. É preciso compreender que a alteração não implica em um reconhecimento de vício do entendimento anterior, mas sim em uma readequação do entendimento jurisprudencial à realidade e ao contexto jurídico. Nesse caso, então, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

(9) Acerca do tema, o Enunciado 55 do FPPC dispõe:

55. (art. 927, § 3º) Pelos pressupostos do § 3º do art. 927, a modificação do precedente tem, como regra, eficácia temporal prospectiva. No entanto, pode haver modulação temporal, no caso concreto. (Grupo: Precedentes 2)

Art. 927, parágrafo 4º, do Novo CPC

(10) Se a formação de precedentes deve observar princípios tais como o da segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia, também devem segui-los as alterações nas bases de fundamento dos juízes e tribunais. Igualmente, também, devem ser adequadamente fundamentadas. Poderá fundamentar-se, por exemplo, na revogação ou modificação da lei em que ele se baseou. Ou també, o poderá em face de “alteração econômica, política, cultural ou social referente à matéria decidida” (Enunciado 322, FPPC).

(11) Sobre o procedimento de modificação do entendimento sedimentado, o Enunciado 321 do FPPC dispõe:

321. (art. 927, § 4º). A modificação do entendimento sedimentado poderá ser realizada nos termos da Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006, quando se tratar de enunciado de súmula vinculante; do regimento interno dos tribunais, quando se tratar de enunciado de súmula ou jurisprudência dominante; e, incidentalmente, no julgamento de recurso, na remessa necessária ou causa de competência originária do tribunal. (Grupo: Precedentes)

Art. 928 do Novo CPC

Art. 928.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I – incidente de resolução de demandas repetitivas;

II – recursos especial e extraordinário repetitivos.

Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

Art. 928, caput, do Novo CPC

(1) Conforme o art. 928, Novo CPC, portanto, são considerados julgamentos de casos repetitivos o IRDR e os recursos especial e extraordinário repetitivos.

(2) No que concerne ao IRDR, segundo o Enunciado 88 do FPPC, não há limitação de matérias de direito que o possam ensejar. Portanto, não há como interpretar a legislação de modo a restringir a sua aplicabilidade.

Art. 928, parágrafo único do Novo CPC

(3) A matéria dos julgamentos repetitivos podem ser tanto de direito material quanto de direito processual.

(4) O Enunciado 327 do FPPC também dispõe acerca dos precedentes. É a sua redação, desse modo:

327. (art. 928, parágrafo único). Os precedentes vinculantes podem ter por objeto questão de direito material ou processual. (Grupo: Precedentes)

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