Art. 1.036 ao art. 1.041 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Subseção II – Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial

Art. 1.036.  Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

§1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

§2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

§3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.

§4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.

§5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem. 

§6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.


Art. 1.037.  Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:

I – identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

II – determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

III – poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

§1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º.

§2º – Revogado.

§3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput.

§4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§5º – Revogado.

§6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036.

§7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.

§8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput.

§9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. (5)

§10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:

I – ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

II – ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

III – ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

IV – ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

§11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.

§12. Reconhecida a distinção no caso:

I – dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;

II – do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único.

§13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

I – agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

II – agravo interno, se a decisão for de relator.


Art. 1.038.  O relator poderá:

I – solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

II – fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

III – requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se.

§1º No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.

§2º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.


Art. 1.039.  Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.

Parágrafo único.  Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.


Art. 1.040.  Publicado o acórdão paradigma:

I – o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

IV – se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. 

§1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. 

§2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

§3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.


Art. 1.041.  Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º.

§1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.

§2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.

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Art. 1.029 ao art. 1.035 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Subseção I – Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial (art. 1.029 ao art. 1.035 do Novo CPC)

Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

I – a exposição do fato e do direito;

II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. 

§1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

§2º (Revogado).

§3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

§4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto. 

§5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

II – ao relator, se já distribuído o recurso; 

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. 


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento: 

  1. a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
  2. b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

  1. a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
  2. b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
  3. c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

§1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

§2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.


Art. 1.031.  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

§2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

§3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.


Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.


Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.


Art. 1.034.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

Parágrafo único.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.


Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

§1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

§2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

§3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

I – contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

II – (Revogado);

III – tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

§4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

§6º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

§7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.

§8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

§9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§10. (Revogado

§11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão. 

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Art. 1.042 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção III – Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

O Novo Código de Processo realizou importantes alterações em sede de agravo, excluindo, por exemplo, o agravo retido. No entanto, manteve a possibilidade de agravo em recurso especial ou recurso extraordinário (art. 1.042, do Novo CPC), ainda que com algumas modificações após a publicação da Lei 13.105/2015 e da Lei 13.256/2016.

Os parágrafos 1º e 2º do art. 1.030 do Novo CPC preveem, então, duas possibilidades de recurso diante da inadmissão ao recurso especial ou recurso extraordinário:

  1. Agravo interno, nos moldes dos parágrafos dos incisos I, II e III do art. 1.030 do Novo CPC, observando, portanto, o art. 1.021 do Novo CPC; ou
  2. agravo, nos moldes do inciso V do art. 1.030, do Novo CPC, observando, desse modo, o art. 1.042 do Novo CPC.

O inciso V do art. 1.030, CPC/2015, dessa maneira, estabelece a causa de agravo. E prevê, assim:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

  1. o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; 
  2. o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
  3. o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. 

Art. 1.042 do Novo CPC

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

  1. Revogado.
  2. Revogado.
  3. Revogado.

§1º – Revogado.

  1. Revogado.
  2. Revogado.
    1. Revogado.
    2. Revogado.

§2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.

§3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

§5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo. 

§6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

§7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.


Art. 1.042, caput, do Novo CPC

(1) O art. 1.042 do CPC/2015, de modo semelhante ao art. 544 do CPC/1973, trata, assim, da hipótese agravo em decisão que inadmite recurso extraordinário ou recurso extraordinário. O art. 544, CPC/1973, previa, em seu caput, que “não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias”.

(2) Sobre o juízo de admissibilidade, Didier (1), esclarece:

[…] o juizo de admissibilidade é um juizo sobre a validade do procedimento (neste caso, do recursal). Assim: a) se for positivo, o juizo de admissibilidade é declaratório da eficácia do recurso, decorrente da constatação da validade do procedimento (aptidão para a prolação da decisão sobre o objeto litigioso); b) se negativo, o juizo de admissibilidade será constitutivo negativo, em que se aplica a sanção da inadmissibilidade (invalidade) ao ato-complexo, que se apresenta defeituoso/viciado.

(3) O caput do art. 1.042, Novo CPC, então, dispõe que caberá agravo contra decisão presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso especial ou recurso extraordinário.

(4) Prevê, no entanto, também uma exceção: quando a decisão for fundada em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos.

(5) Por fim, o Enunciado 225 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) dispõe:

225. (art. 1.042) O agravo em recurso especial ou extraordinário será interposto nos próprios autos. (Grupo: Recursos Extraordinários)

Art. 1.042, parágrafo 1º, do Novo CPC

(6) O parágrafo 1º do art. 1.042, Novo CPC, assim como os incisos do caput, foi revogado pela Lei 13.256/2016, que disciplina, então, o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial.

Art. 1.042, parágrafo 2º, do Novo CPC

(7) O parágrafo 2º do art. 1.042 dispõe, então, que a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem. Isto porque a eles cabe o juízo de admissibilidade do recurso especial ou recurso extraordinário, nos moldes do inciso V do caput do art. 1.030 do Novo CPC.

(8) Não obstante, a petição independe do pagamento de custas e despesas postais. Ou seja, o agravo de decisão que inadmite recurso extraordinário ou especial dispensa preparo. E está, assim, em consonância com o previsto no art. 521, inciso III, do Novo CPC, sobre a caução,

(9) E aplica-se, por fim, o regime da repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.

Art. 1.042, parágrafo 3º, do Novo CPC

(9) O parágrafo 3º do art. 1.042 do Novo CPC prevê, então, que o prazo para as contrarrazões do agravado será de 15 dias.

Art. 1.042, parágrafo 4º, do Novo CPC

(10) Caso, contudo, o agravado não ofereça a resposta no prazo do parágrafo 3º do art. 1.042 do Novo CPC, o agravo será remetido, então, ao tribunal superior competente para o seu julgamento.

(11) A Súmula 288 do STF previa que o agravo para subida de recurso extraordinário teria seu provimento negado diante da falta, no traslado:

  • despacho agravado;
  • da decisão recorrida;
  • da petição de recurso extraordinário; ou
  • de qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.

(12) A súmula, contudo, restou superada com o advento do CPC/2015, conforme o Enunciado 228 do FPPC. Do mesmo modo, conforme o Enunciado 229 do FPPC, restou superada, então, a Súmula 639 do STF, segundo a qual, “aplica-se a súmula 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada”.

(13) Ainda, segundo Didier [2]:

Analisando as razões do agravo, em cotejo com suas contrarrazões, o presidente ou vice-presidente pode retratar-se e desfazer a decisão de inadmissibilidade, determinando seja o recurso especial ou extraordinário, a depender do caso, encaminhado ao tribunal superior.

Não exercida a retratação, a decisão mantém-se, com a remessa dos autos
ao tribunal superior (art. 1.042, § 40).

Art. 1.042, parágrafo 5º, do Novo CPC

(13) O parágrafo 5º do art. 1.042 prevê, então, que o agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário. Contudo, restará assegurada a sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo. 

Art. 1.042, parágrafo 6º, do Novo CPC

(14) Caso ambos os recursos (recurso especial e recurso extraordinário) sejam interpostos, o agravo não aproveitará, todavia, a ambos. Será necessário, portanto, interpor um agravo para cada recurso cuja admissibilidade tenha sido negada.

Art. 1.042, parágrafo 7º, do Novo CPC

(15) Havendo, assim, apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente. Havendo, entretanto, interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

Art. 1.042, parágrafo 8º, do Novo CPC

(16) Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.


Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal. 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 131.
  2. Ibid., p. 282.

Principais perguntas sobre o assunto

Quando cabe agravo em recurso especial?

O agravo em recurso especial acontece quando, após o recurso especial, o presidente ou vice-presidente do tribunal inadmitir o recurso, fazendo com que este não vá para o exame de admissibilidade definitivo no juízo ad quem, ou seja, ele fica “trancado”. Então, a parte pode entrar com um agravo em recurso especial.

O que acontece depois do agravo em recurso especial?

Após o prazo de resposta, o presidente ou vice-presidente do tribunal vai podem realizar o juízo de retratação, que é quando se encaminham os autos ao Tribunal Superior. Mas, se não houver retratação, o tribunal de origem deve remeter ao tribunal competente.

Quais os documentos do agravo em recurso especial?

“Art. 544 § 1º
O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas
partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão
recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra -razões, da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado.”

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Art. 1.022 ao art. 1.026 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Capítulo V – Dos Embargos de Declaração

Os artigos 1.022 a 1.026 do Novo CPC tratam, então, dos embargos de declaração. Também conhecidos como embargos declaratórios, estão inseridos no rol de possibilidades recursais (art. 994, Novo CPC), apesar da discussão acerca de sua natureza. Isto porque ainda se discute se os embargos são ou não recursos. Ademais, o Novo Código de Processo Civil trouxe significativas modificações em suas hipóteses e disposições. Incluiu, então, duas novas possibilidades e definiu prazo padrão para recursos.

No tocante aos efeitos, é importante analisar a questão do efeito suspensivo, que sofreu grandes alterações com o advento do Novo Código. E, do mesmo modo, é essencial que se compreenda a questão dos embargos com efeitos infringentes. Ainda que os embargos de declaração visem apenas sanar algum vício da decisão, sem modificar suas conclusões, é reconhecido que, em alguns casos, isto pode vir a ocorrer.

Na prática da advocacia, os embargos são um meio de garantir que o juízo ofereça respostas adequadas às demandas. Mas não deve ser uma ferramenta de protelação do advogado.

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Art. 1.022 do Novo CPC: hipóteses dos embargos de declaração

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

Art. 1.022, caput, do Novo CPC

(1) O art. 1.022, CPC/2015, insere duas novas hipóteses de embargos de declaração em relação ao art. 535 do CPC/1973: a correção de erro material e a abrangência de toda decisão judicial. Ainda, o art. 535, CPC/1973,  restringia a aplicação do recurso à sentença ou ao acórdão. Em função disso, Didier afirma que o Novo Código de Processo Civil adota “a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão”.

Art. 1.022, parágrafo único, do Novo CPC

(2) Diferentemente do CPC/1973, o Novo CPC define o que seria a omissão. Conforme o parágrafo único do art. 1.022, Novo CPC, incorre em omissão a decisão que:

  • não se manifeste sobre entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso;
  • ou se trate de uma das condutas do art. 489, § 1º.

(3) O inciso I do parágrafo único se refere à necessidade de uniformização da jurisprudência, prevista no art. 926, Novo CPC.

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Art. 1.023 do Novo CPC: prazo dos embargos de declaração

Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. 

§1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

§2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Art. 1.023, caput, do Novo CPC

(1) O art. 1.023 estabelece, então, o prazo para oposição de embargos de declaração, que diverge da regra geral. É, desse modo, estabelecido o prazo de 5 dias. O prazo se inicia da data da intimação, conforme o art. 1.003 do Novo CPC.

Art. 1.023, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) O artigo 229, Novo CPC, mencionado no § 1º, refere-se à hipótese de litisconsórcio em que as partes são representadas por advogados de diferentes escritórios. Contudo, é uma previsão exclusiva de processos físicos.

Art. 1.024 do Novo CPC: julgamento de embargos declaratórios

Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

§2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

§3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.

§4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

§5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

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Art. 1.024, caput, do Novo CPC

(1) O art. 1.024, Novo CPC, prevê o dever do juízo de julgar os embargos de declaração em até 5 (cinco) dias. Ainda, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso V, do Novo CPC, os embargos de declaração estão excluídos da necessidade de julgamento em ordem cronológica. É um modo de garantir que a oposição de embargos de declaração não obste o processo.

Art. 1.025 do Novo CPC

Art. 1.025.Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Art. 1.026 do Novo CPC

Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

§2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

Art. 1.026, caput, do Novo CPC

(1) Enquanto no CPC/1973, a regra geral era do efeito suspensivo, e não do efeito devolutivo, a previsão se inverteu com o CPC/2015. O efeito suspensivo, então, tornou-se exceção, restrito às hipóteses previstas em lei. E não foi diferente no caso dos embargos de declaração. O art. 1.026, caput, Novo CPC, dispõe que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo.

Art. 1.026, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) Todavia, o § 1º destaca que o efeito suspensivo pode ser concedido pelo juiz ou relator, desde que preenchidos os requisitos de existência de dano grave ou de difícil reparação. Pode-se falar, portanto, que o efeito suspensivo a que se refere o parágrafo é denominado impróprio e segue o critério ope judicis. Isto é, depende de decisão judicial neste sentido e de requerimento das partes.

(3) Em relação ao tema, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta:

Uma interpretação simplista levaria à conclusão de que qualquer decisão, mesmo impugnada por embargos de declaração, geraria efeitos imediatos, mas tal conclusão é equivocada. A decisão só pode gerar efeitos na pendência dos embargos de declaração se já era capaz de provocá-los antes de sua interposição, até porque não ter efeito suspensivo é diferente de ter efeito ativo, na falta de melhor nome. Significa que, se a decisão impugnada pelos embargos de declaração já é ineficaz, assim continuará até o julgamento do recurso. Conforme analisado anteriormente, é o que ocorre com as decisões impugnáveis por recurso com efeito suspensivo próprio.

(4) No mesmo sentido do parágrafo, é, então, o Enunciado 218 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Desse modo, ele dispõe:

218. (art. 1.026) A inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o cumprimento provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha efeito suspensivo.

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Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5.
  2. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017.
  3. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 322.

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Art. 1.043 e art. 1.044 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção IV – Dos Embargos de Divergência

Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que: 

I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

II – Revogado;

III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

IV – Revogado.

§1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

§2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

§3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

§4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

§5º – Revogado.


Art. 1.044.  No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior. 

§1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. 

§2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

Art. 1.015 ao art. 1.020 do Novo CPC comentado: agravo de instrumento

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Capítulo III – Do Agravo de Instrumento

O agravo de instrumento é uma das ferramentas recursais mais importantes e utilizadas no Processo Civil. Isto porque é a forma mais ampla de recurso previsto no Novo CPC, junto aos embargos de declaração. Contudo, a nova redação também levanta polêmicas, tendo sido julgada em 2019 pelo STJ. Isto, porque, diferentemente do CPC/1973, o CPC/2015 apresenta um rol de situações em que o agravo de instrumento seria cabível, embora preveja situações extraordinárias. Dessa maneira, decidiu-se pela taxatividade do rol do art. 1.015, do Novo CPC.

Art. 1.015 do Novo CPC

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Art. 1.015, caput, do Novo CPC

(1) Como mencionado, o art. 1.015 do Novo CPC levanta polêmicas. Isto porque estabelece um rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, mas também comporta outras hipóteses. Ou seja, o objeto da discussão é justamente a taxatividade do dispositivo. O CPC/1973, diferentemente, era abrangente. Dispunha, assim, que caberia agravo contra as decisões interlocutórios e estabelecia condições apenas ao agravo retido.

(2) No STJ, a interpretação não era uníssona, e houve, desse modo, divergências entre os ministros acerca da taxatividade restritiva e da taxatividade mitigada do art. 1.015. É, então, parte do voto da Ministra Nancy Andrighi, relatora do julgamento:

A partir de requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação – possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do 1.015, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica, porque como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações.

Art. 1.015, incisos, do Novo CPC

(1) Segundo o Fórum Permanente de Processualistas Civis, também cabe, dessa maneira, agravo de instrumento contra:

  1. pronunciamento judicial que postergar, então, a análise do pedido de tutela provisória ou condicionar sua apreciação ao pagamento de custas ou a qualquer outra exigência (Enunciado 29 do FPPC);
  2. decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I (Enunciado 103 do FPPC);
  3. ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção (Enunciado 154 do FPPC);
  4. decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito (Enunciado 177 do FPPC);
  5. mandado de segurança, nos mesmo moldes, contudo, do das decisões interlocutórias (Enunciado 351 do FPPC);
  6. as decisões de que tratam os arts. 22, 23 e 24 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), quando enquadradas nas hipóteses do inciso I, do art. 1.015 (Enunciado 560 do FPPC);
  7. decisão parcial com fundamento no art. 485 ou no art. 487, as questões exclusivamente a ela relacionadas e resolvidas anteriormente, quando não recorríveis de imediato (Enunciado 611 do FPPC);
  8. decisão interlocutória, por fim, que, apreciando pedido de concessão integral da gratuidade da Justiça, defere a redução percentual ou o parcelamento de despesas processuais (Enunciado 612 do FPPC).

Art. 1.016 do Novo CPC

Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I – os nomes das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Art. 1.016, caput, do Novo CPC

(1) O art. 1.016 do Novo CPC, então, dispõe acerca do procedimento de interposição do agravo de instrumento. A peça recursal deve, desse modo, ser dirigida ao tribunal competente e deve conter:

  1. os nomes das partes;
  2. a exposição do fato ocorrido e do direito objeto da ação;
  3. as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o pedido;
  4. o nome e o endereço dos advogados constituídos no processo.

Art. 1.017 do Novo CPC

Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

§1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

§2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

I – protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

II – protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

III – postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

IV – transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

V – outra forma prevista em lei.

§3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

§4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

§5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

Art. 1.017, caput e parágrafos, do Novo CPC

(1) Dando continuidade, assim, ao disposto no art. 1.016 do Novo CPC, o caput do art. 1.017 do Novo CPC prevê quais peças devem instruir o agravo de instrumento, facultativamente ou obrigatoriamente, além das custas processuais. Caso, contudo, alguma peça necessária falte à petição ou esta contenha algum vício, o relator deverá conceder prazo de 5 dias ao recorrente para saneamento, nos moldes do art. 932, § único, do Novo CPC.

Art. 1.018 do Novo CPC

Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

§1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

§2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

§3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Art. 1.018, caput, do Novo CPC

(1) O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, conforme a redação do caput do art. 1.018 do Novo CPC. No caso de autos eletrônicos, contudo, terá o prazo de 3 dias contados da interposição do recurso.

(2) Por fim, de acordo com o Enunciado 663 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), a providência de que se fala somente pode prejudicar o conhecimento do agravo quando os autos não forem eletrônicos.

Art. 1.019 do Novo CPC

Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 1.019, caput, do Novo CPC

(1) O agravo de instrumento será, enfim, distribuído imediatamente, se não for o caso de inadmissão ou negação de provimento, no prazo de 5 dias. Poderá ser atribuído, então, efeito suspensivo ao recurso ou deferida tutela antecipada (art. 303 do Novo CPC). Embora o inciso I do art. 1.019 do Novo CPC preveja apenas a tutela de urgência antecipada, o Enunciado 423 do FPPC também admite, dessa maneira, o deferimento de tutela de evidência recursal (art. 311 do Novo CPC).

Art. 1.020 do Novo CPC

Art. 1.020.  O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

Art. 1.020, caput, do Novo CPC

(1) Por fim, o relator solicitará dia para julgamento. O prazo, contudo, não deve superar 1 mês da intimação do agravado.

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Art. 1.027 e art. 1.028 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção I – Do Recurso Ordinário

Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário: 

I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; 

II – pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; 

b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

§1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

§2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º, e 1.029, § 5º. 


Art. 1.028.  Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 

§1º Na hipótese do art. 1.027, § 1º, aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2o O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

§3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

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Art. 1.021 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Capítulo IV – Do Agravo Interno

Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 

5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

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Art. 1.009 ao art. 1.014 do Novo CPC comentado: apelação

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Capítulo II – Da Apelação

A apelação é um dos recursos mais importantes do processo civil. E o Novo CPC (CPC/2015) trouxe, assim como para a maior parte dos recursos, algumas modificações que merecem análise.

Art. 1.009 do Novo CPC

Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

§1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. 


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Art. 1.009, caput, do Novo CPC

(1) O caput do art. 1.009 do CPC/2015 é direto e remete, dessa forma, ao art. 513 do CPC/1973. Segundo o dispositivo, portanto, o recurso cabível em face de sentença (com ou sem resolução de mérito, nos moldes dos artigos 485 e 487 do Novo CPC) é a apelação.

Art. 1.009, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) Devem ser suscitadas na preliminar de apelação ou nas contrarrazões, todas as questões resolvidas na fase de conhecimento cuja decisão a respeito não comportasse agravo de instrumento e, dessa forma, não tenham sido cobertas pela preclusão.


Art. 1.010 do Novo CPC

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

  1. os nomes e a qualificação das partes;
  2. a exposição do fato e do direito;
  3. as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; 
  4. o pedido de nova decisão.

§1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. 

§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.


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Art. 1.010, caput, do Novo CPC

(1) O art. 1.010 do Novo CPC dispõe sobre os principais requisitos da petição de apelação. dessa maneira, ela deverá conter:

  • os nomes e a qualificação das partes;
  • a exposição do fato e do direito;
  • as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; 
  • o pedido de nova decisão.

Art. 1.011 do Novo CPC

Art. 1.011.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: 

  1. decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
  2. se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

Art. 1.012 do Novo CPC

Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. 

§1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

  1. homologa divisão ou demarcação de terras;
  2. condena a pagar alimentos; 
  3. extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
  4. julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
  5. confirma, concede ou revoga tutela provisória;
  6. decreta a interdição.

§2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: 

  1. tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
  2. relator, se já distribuída a apelação.

§4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 


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Art. 1.013 do Novo CPC

Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 

§1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. 

§2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. 

§3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: 

  1. reformar sentença fundada no art. 485; 
  2. decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
  3. constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; 
  4. decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. 

§5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. 


Art. 1.014 do Novo CPC

Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

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Art. 994 ao art. 1.008 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos: 

I – apelação; 

II – agravo de instrumento;

III – agravo interno;

IV – embargos de declaração;

V – recurso ordinário;

VI – recurso especial;

VII – recurso extraordinário;

VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX – embargos de divergência.


Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.


Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.


Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: 

I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; 

II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.


Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 

Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.


Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. 


Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. 


Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso.


Art. 1.002.  A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.


Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

§2º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

§3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

§4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

§5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

§6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.


Art. 1.004.  Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.


Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.


Art. 1.006.  Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.


Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

§6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.


Art. 1.008.  O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.